Excludente de Ilicitude e formação de coisa julgada no cível Há quatro excludentes de ilicitudes mencionadas na parte geral do Código Penal, junto ao artigo 23: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal.
Também não há coisa julgada no cível quando houver o reconhecimento de excesso na legítima defesa e outras excludentes de ilicitude ou aberratio ictus. Dá-se o excesso quando a vítima, na legítima defesa, por exemplo, vai além do necessário à proteção do direito, hipótese em que responderá a título doloso ou culposo.
São fatos que impedem a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação, a decisão que julgar extinta a punibilidade e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Frisa-se que, nos termos do art. 65 do Código de Processo Penal, a sentença que absolve o réu por excludente da antijuridicidade impede a propositura da ação em tela, pois não houve crime. Mas, também impede a propositura de ação cível comum, pois a ação daquele que praticou o dano foi, para o direito, justa.
O despacho de arquivamento do inquérito policial e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime são situações que impedem a propositura da ação civil ex delicto.
34 curiosidades que você vai gostar
ABSOLVIÇÃO DO RÉU: A absolvição na ação penal só impedirá a ação civil ex delicto quando tiver sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Se houver sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil não poderá ser proposta em nenhuma hipótese, mesmo que não tenha sido categoricamente reconhecida a inexistência material do fato.
Espécies de Ação Civil Ex Delicto
- Ação Civil de Conhecimento de Natureza Condenatória: neste caso o procedimento poderá ser ordinário ou sumário. No caso do procedimento ordinário o legitimado ativo será a vítima-ofendido e o extraordinário é o Ministério Público.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
A Ação Civil Ex Delicto pode ser definida simploriamente como uma ação ajuizada na esfera cível, requerendo a indenização de dano moral ou material juridicamente reconhecido em infração penal.
D O arquivamento do inquérito policial impede a propositura da ação civil ex delicto. Faz coisa julgada, na esfera cível, a sentença penal em que seja reconhecida a prática de ato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.
I – São requisitos gerais para o regular exercício do direito de ação penal: a possibilidade jurídica do pedido; o interesse de agir; a legitimidade de parte e a justa causa.
63 do Código de Processo Penal, que trata da execução da reparação do dano poderá ser efetuada pelo valor fixado em sentença (art. 387, IV, CPP), sem prejuízo de eventual liquidação no juízo cível.
Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação impede a propositura da ação civil.
Não faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece excludente de ilicitude. O art. ... O dispositivo em análise veda a reabertura da discussão no âmbito cível, isto é, não permite que se rediscuta se o agente agiu ou não acobertado por uma causa excludente de ilicitude.
A sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
A responsabilidade civil por ato ou fato de outrem é objetiva, ou seja, aquele que fica responsável por outrem, tem a obrigação de responder pelos atos ilícitos praticados por eles.
Com relação à propositura da ação civil e penal, existem quatro sistemas possíveis de se aplicar ao caso: confusão, solidariedade, livre escolha e separação. O sistema da confusão assim é denominado, pois o mesmo pedido abrange as duas pretensões.
1- Ação de execução “ex delicto” 2- ação civil “ex delicto” Ação de Execução Ex Delicto Page 4 Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado. sofrido. executivo em sentença civil.
A Ação Civil Pública é um procedimento processual, adequado para ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e demais interesses difusos. O que induz basearem-se a ação e a condenação em lei substantiva que tipifique a infração a ser reconhecida pelo judiciário e por ele punida.
Sentença absolutória própria
É assim considerada a sentença que se fundamenta em alguma das hipóteses do artigo 386, como inexistência do fato ou inexistência de provas. Em uma sentença absolutória própria, não é imposta nenhuma sanção ou penalização ao réu.
Os efeitos da sentença absolutória podem ser principais ou secundários, na condenação: gerais e específicos (são os extrapenais). Por fim, a sentença é publicada quando entregue nas mãos do escrivão (artigo 391 do CPP), sendo, pois, a intimação pessoal e inclusive no que tange ao próprio Ministério Público.
A regra geral é que a sentença penal condenatória vincula a esfera cível, como já vimos. Já a sentença penal absolutória geralmente não vincula a esfera cível, sendo que responsabilidade penal e civil permanecem independentes, conforme previsão do artigo 935 do Código Civil: Art. 935.
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