Ouça em voz altaPausarQuanto à natureza, as questões prejudiciais são classificadas em homogêneas e heterogêneas. A homogênea ou comum ou imperfeita é a questão prejudicial que pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. ... A questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito.
Ouça em voz altaPausarClassificação das questões prejudiciais: Podemos classificar as questões prejudiciais da seguinte forma: a) questões prejudiciais homogêneas (comum, própria ou imperfeita): são aquelas que pertencem ao mesmo ramo do direito da ação principal, como a exceção da verdade e a suspensão do processo onde se apura o falso ...
Ouça em voz altaPausarExemplo: Discussão sobre a propriedade do bem no juízo cível e processo por crime de furto. ... Exemplo: exceção da verdade no crime de calúnia. QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS. Referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.
Ouça em voz altaPausarQualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de ...
Ouça em voz altaPausar89) diz que as questões prévias podem dividir-se em duas espécies: (1) preliminares e (2) prejudiciais. Ressalta-se que os conceitos são relativos, sendo uma questão preliminar ou prejudicial sempre em relação à outra, que se pode chamar pelo nome de “subordinada”.
Ouça em voz altaPausar➜ Não há questão prejudicial na fase de inquérito policial, pois, possuem como pressuposto a existência de uma ação penal. QUESTÃO PREJUDICIAL x QUESTÃO PRELIMINAR: PREJUDICIAIS são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.
Ouça em voz altaPausarSegundo Capez, a doutrina aponta quatro os elementos essenciais da prejudicialidade: a anterioridade lógica, a necessariedade, autonomia e a competência na apreciação.
Ouça em voz altaPausarSão, portanto, exceções as que se referem à suspeição e incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. ... Dentre as primeiras tem-se a exceção de coisa julgada e litispendência e, quanto à segunda espécie, podem-se relacionar as demais (suspeição, impedimento e incompetência do juízo).
Ouça em voz altaPausarEm suma, tem-se como características da questão prejudicial: o nexo de prejudicialidade lógico (a decisão da prejudicial faz parte do itinerário lógico percorrido pelo juiz para decidir a questão prejudicada); a necessidade (não há como decidir a prejudicada sem antes decidir a prejudicial); a operação do juiz deve ...
Ouça em voz altaPausarA questão prejudicial heterogênea ou jurisdicional ou perfeita é a que pertence a outro ramo do direito. Exemplo: casamento e bigamia. O Código de Processo Penal, em seus artigos 92 e 93, trata desta espécie de questão prejudicial.
Questões prejudiciais são aquelas que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal. Elas funcionam como elementar da infração penal. Exemplo: Art. 235, do CP – “contrair alguém, sendo casado, novo casamento.”
Identificada a prejudicialidade, com 2 (duas) lides conexas, o magistrado deve, de ofício, estabelecer a ordem sucessiva, adequada entre esses processos. A prejudicialidade é forma de conexão ainda que não se possa falar, necessariamente, em reunião de causas.
A distinção entre questões preliminares e prejudiciais, espécies do gênero “questões prévias”, tem relevância jurídica há tempo. Já existem diversos estudos sobre o tema em doutrina nacional, realizados, principalmente, na vigência do CPC/39.
Tem-se considerado que as prejudiciais são questões que se manifestam como um antecedente lógico para a decisão de outra, sendo certo que a sua decisão faz parte do itinerário percorrido pelo juiz no seu raciocinar para decidir a questão vinculada. Como explica Tornaghi (1978, p. 326):
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