a) Cabimento: analisar se a decisão é recorrível e se o recurso está previsto em lei. b) Tempestividade: o prazo em matéria recursal é sempre processual. c) Regularidade formal: o recurso pode ser interposto por petição ou oralmente (por termo nos autos), nos casos de Apelação ou recurso em sentido estrito.
No processo penal, três recursos possuem tal efeito: Recurso em Sentido Estrito (RESE), Agravo em Execução e Carta Testemunhável. 1) Se o juiz rejeitar a denúncia ou queixa, caberá recurso em sentido estrito. ... Na lei de imprensa, se receber, cabe recurso em sentido estrito, se rejeitar, caberá apelação.
DEVOLUTIVO: uma das principais características do recurso. Refere-se a devolver ao juízo recursal a análise e julgamento da lide. SUSPENSIVO: o recurso tem a capacidade, em alguns casos, de suspender a decisão atacada. ... SUBSTITUTIVO: o julgamento do recurso substitui a decisão impugnada por meio dele.
é que “o fundamento do sistema recursal gira em torno de dois argumentos: falibilidade humana e inconformidade do prejudicado.”[2]Isso porque, essa falibilidade humana pode decorrer de um erro de aplicação ou até mesmo de interpretação da lei, ou seja, no jargão jurídico, quando ocorrer um erro in procedendo ou de ...
Princípio da Taxatividade; Princípio da Unirrecorribilidade ou Singularidade Recursal; ... Princípio da Fungibilidade; Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
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Conforme elenca o CPC são cabíveis os seguintes Recursos: Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).
1.2.3 – Fundamentação livre e fundamentação vinculada. Já esta classificação, como bem diz seu nome, tem como critério a fundamentação dos recursos. ... São os recursos de fundamentação livre: a apelação, o agravo, os embargos infringentes, o recurso ordinário e os embargos de divergência.
O recurso é o meio de impugnação da decisão judicial prolatada, é instrumento hábil a reformar uma decisão, buscando seu reexame, desde que tenha havido sucumbência, necessária ao surgimento do interesse recursal.
Atendendo ao princípio mencionado, o sistema processual brasileiro prevê, basicamente, dois recursos contra a sentença de primeira instância: os embargos de declaração e a apelação. ... Contra o mérito propriamente dito da decisão, o recurso cabível é a apelação, prevista no art. 593, I, do Código de Processo Penal.
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