Os requisitos subjetivos da suspensão condicional da pena estão previstos no art. 77, I e II do CP. Em primeiro lugar, é necessário que o condenado não seja reincidente em crime doloso. Só há reincidência nos casos em que o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que condenar o agente.
As condições legais impostas ao sursis especial são, cumulativamente: a) proibição de frequentar determinados lugares, b) proibição de ausentar-se da comarca na qual reside, sem autorização judicial, c) comparecimento mensal e obrigatório a juízo, para informar suas atividades.
Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.
A suspensão condicional da pena também é chamada de sursis, que quer dizer suspensão, derivando de surseoir, que significa suspender. É medida penal de natureza restritiva de liberdade de cunho repressivo e preventivo.
Sursis, do francês surseoir, consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta ao condenado mediante compromisso de certas condições. Daí ser chamado de suspensão condicional da pena.
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O sursis pode ser classificado como: simples; etário; humanitário; sursis especial da Lei de Segurança Nacional; e sursis especial da Lei de Contravenções Penais. O que diferencia tais modalidades são alguns requisitos de ordem subjetiva e objetiva e o período de prova.
“Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas.”
A sursis processual e o STJ
Como já foi dito, para que seja possível a suspensão condicional do processo, é necessário que a condenação do crime contido na denúncia tenha pena mínima igual ou inferior a 01 (um) ano.
Em outras palavras, o sursis suspende e o livramento pressupõe a execução da pena privativa de liberdade. Além disso, no livramento o período de prova corresponde ao restante da pena, enquanto na suspensão condicional esse período não corresponde à pena imposta.
Diz-se que ambas as suspensões são condicionais. Isso porque a extinção da punibilidade (suspensão condicional do processo), ou da pena privativa de liberdade (suspensão condicional da pena), somente será declarada se as condições impostas pelo poder público forem devidamente cumpridas pelo aceitante.
São hipóteses de revogação obrigatória do “sursis”, exceto:a) condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso;b) condenação, em sentença irrecorrível, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Para receber o benefício, a lei estabelece: que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso; que os elementos referentes à prática do crime, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente e outros descritos na lei, permitam a concessão do benefício; e, por fim, que não ...
As condições previstas para o sursis simples não podem ser cumuladas com aquelas previstas para o sursis especial , uma vez que estas são substitutivas daquelas (art. 78, § 2º, CP).
Sobre a suspensão condicional da pena, é correto afirmar: a) Nos crimes previstos na Lei ambiental nº 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Livramento ou liberdade condicional é o benefício que pode ser concedido a um condenado, que permite o cumprimento da pena em liberdade até total de sua pena, desde que preencha as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP. Art.
A suspensão condicional do processo pode ser proposta ao cidadão que estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal, desde que a pena prevista para o crime do qual esteja sendo acusado seja igual ou inferior a um ano...
A Suspensão Condicional da Pena não será aplicada ao condenado a pena de multa, nem ao condenado a pena restritiva de direitos, pois a lei estabelece expressamente que será concedido o sursis somente quando se verificar "pena privativa de liberdade", impedindo desta forma sua concessão a qualquer outro tipo de pena.
A Cassação do sursis se verifica quando o benefício fica sem efeito antes do início do período de prova. Não se confunde, pois, com a revogação, que somente pode ser decretada durante a suspensão condicional da penal.
O prazo de concessão do sursis é prorrogado automaticamente se, no curso do período de prova, vem o beneficiário a ser processado por crime ou contravenção, sendo revogado se, ao final da nova ação penal vem ele a ser condenado.
1 – É facultado ao réu renunciar ao sursis caso não concorde com as condições impostas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. Contudo, tal ato deve ocorrer na audiência admonitória, após o trânsito em julgado, na qual serão especificadas as condições pelo juiz da execução penal.
Trata-se de matéria pacificada no STF: é cabível pedido de habeas corpus em favor do beneficiário de suspensão condicional do processo (Informativos do STF nº 449 e 458). O instituto em tela, também conhecido como "sursis processual "está previsto no artigo 89 da Lei 9.099 /95. Art. 89.
Art. 159 – Quando a suspensão condicional da pena for concedida por tribunal, a este caberá estabelecer as condições do benefício. § 1º- De igual modo proceder-se-á quando o tribunal modificar as condições estabelecidas na sentença recorrida.
E FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES. NA OMISSÃO DO PROLATOR DA DECISÃO, PODE FAZÊ-LO O JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. COMPETE AO JUIZ OU AO TRIBUNAL, MOTIVADAMENTE, PRONUNCIAR-SE SOBRE O SURSIS , DEFERINDO-O OU NÃO SEMPRE QUE A PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE SITUAR-SE DENTRO DOS LIMITES EM QUE ELE E CABÍVEL.
Os requisitos portanto são: Pena não superior a 4 anos. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Réu não for reincidente em crime doloso.
São causas de extinção de punibilidade, de acordo com as normas penais vigentes, exceto. Pela prescrição, decadência ou perempção. Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
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