O empregador pode tirar o empregado do cargo de confiança e, consequentemente este passar a ganhar menos? Sim. O fato de o empregador remover o empregado do cargo de confiança não é considerada alteração do contrato de trabalho, pois faz parte dos poderes do empregador escolher os empregados para gerenciar a empresa.
Como citado no art. 62 da CLT, este profissional não possui jornada de trabalho definida. Então, fica fácil concluir que quem possui cargo de confiança não precisa registrar ponto. A empresa contratante não pode fazer esse controle do horário, pois irá igualar o trabalhador com os demais funcionários.
A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente.
Veja quais são os direitos trabalhistas para quem ocupa cargo de confiança nas empresasHora extra.Registro em carteira.Domingos e feriados.Bancários.Perda do cargo.Transferência.
Gratificação de função recebida por dez anos ou mais não pode ser retirada do empregado. O empregado que recebe gratificação de função por, no mínimo, dez anos, não pode ter essa parcela retirada do salário, sem justo motivo, em razão do princípio da estabilidade financeira.
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A gratificação salarial é um benefício financeiro extra oferecido pelo empregador, uma recompensa paga além do salário por um cargo de confiança, um trabalho bem desempenhado, por tempo de serviço e também em ocasiões festivas, como o natal.
Segundo a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, o período de uma década recebendo a gratificação é suficiente para garantir a sua incorporação no salário do trabalhador.
Conforme o artigo 62, parágrafo único, da CLT, o empregado que possui cargo de confiança terá um salário, no mínimo, 40% acima do salário pago aos empregados que lhe são imediatamente subordinados.
Isso porque, quem exerce cargo de confiança desfruta de liberdade de horário de trabalho e não recebe horas extras, porque o salário maior já cobre eventual remuneração de horas extras prestadas, bem como a maior responsabilidade pelo cargo exercido”.
A diferença básica do Cargo de Confiança em relação ao empregado comum é exatamente o valor de seus rendimentos que deverão respeitar a regra: Salário-base + 40% do valor desse salário-base como gratificação.
O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. Eventualmente, aplica medidas disciplinares, como advertência, suspensão e dispensa por justa causa, a depender do grau de autonomia que a empresa lhe confere.
- Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
O que diz o artigo 469 da CLT
“Art. 469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.”
Vamos então a um resumo dos principais requisitos para o correto exercício e caracterização do cargo de confiança:Ter subordinados e poder tomar decisões em nome da empresa;Receber a gratificação de 40% sobre seu salário;Não possuir controle de jornada.
Como a jornada de trabalho é livre de controle, eles não têm direito a hora extra nem ao limite de oito horas de serviço por dia (artigo 62, inciso II, da CLT). Em contrapartida, o salário, compreendendo a gratificação de função, deve ser igual ou superior ao salário básico acrescido de 40% do seu valor.
O exercício da função de confiança, de acordo com a Lei e a doutrina, exige a conjugação do elemento subjetivo (poder de mando, controle, direção, gestão) e do objetivo (padrão salarial diferenciado ou gratificação de função, se houver, de no mínimo 40% do salário do cargo efetivo), conforme Art. 62, II, da CLT.
O adicional noturno também não faz parte das possíveis bonificações de um empregado com cargo de confiança. Nesse caso, como o colaborador está presente na empresa de forma flexível e não faz controle de horas, ele não tem direito a esse adicional.
Os funcionários que exercem cargos de confiança na empresa, além de um salário diferenciado, o funcionário que exerce cargo de confiança deve receber um adicional de 40% (gratificação de função) no seu salário mensal, essa bonificação deve estar devidamente descriminada em sua Carteira de Trabalho (CTPS).
O significado da função de gerência é às vezes igualado ao significado de confiança, haja vista ser exercida por funcionários de extrema proximidade e por quem se deposita extraordinária credibilidade. Os cargos de confiança são aqueles exercidos por empregados com poderes distintos dos demais funcionários da empresa.
No caso das funções de confiança, estabelece o inciso V do art. 37, que serão “exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo...” Já no caso dos cargos em comissão encontramos “a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos...” Os cargos serão preenchidos; as funções serão exercidas.
E o salário efetivo, para o fim de comparação com o salário do cargo de confiança, é aquele percebido pelo empregado antes de ocupar o cargo de gestão, ou, se não era empregado até então, aquele pago aos trabalhadores a ele subordinados.
2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
§1o - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
457 da CLT, estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Ajuda de custo integra salário? De acordo com o artigo 470 do Decreto Lei Nº5. 452, a CLT, a ajuda de custo é definida da mesma maneira que os prêmios e abonos, diárias de viagem e auxílio alimentação, no que se refere a integrar o salário. Sendo assim, podemos afirmar que a ajuda de custo não integra salário.
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