O tipo será congruente ou simétrico quando apresentar simetria entre os elementos objetivos e subjetivos; será incongruente ou assimétrico quando não houver essa simetria. São hipóteses de tipo incongruente o crime formal, o crime tentado e o crime preterdoloso.
Tipo congruente é aquele que não exige qualquer requisito subjetivo especial ou transcendental do agente (além do dolo). Em outras palavras, não exige qualquer intenção especial além do dolo normal do crime; por exemplo, homicídio simples – art. 121, caput, CP.
Entende-se por tipo penal anormal aquele que além dos elementos objetivos do tipo, contém ainda elementos subjetivos e normativos que reclamam uma valoração no caso concreto. Ensina a respeitável doutrina formulada por Damásio Evangelista de Jesus (JESUS, Damásio Evangelista. Direito penal, 8.
Complexo é o crime formado por meio da reunião entre dois ou mais tipos penais (e não condutas típicas, cuja reunião forma o tipo misto). Como exemplos, podemos citar os crimes de roubo (furto + constrangimento ilegal) e extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro).
Um tipo complexo é semelhante a um tipo de entidade que um tipo complexo pode levar uma carga útil de dados na forma das propriedades do tipo primitivo ou outros tipos complexos.
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O roubo é um dos crimes complexos do nosso CP, mais conhecidos, é complexo porque há junção de dois ou mais crimes. Portanto, o crime de roubo é composto por um constrangimento, ameaça ou violência, acrescido do furto.
Os tipos penais podem ser classificados em simples ou mistos. A classificação está relacionada à unidade ou pluralidade de condutas previstas. Simples são os que descrevem uma única forma de conduta punível. Por exemplo, o homicídio, cujo tipo descreve “matar alguém” (art.
O objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Pode acontecer de o sujeito passivo coincidir com o objeto material do crime, como é o caso do homicídio, ou não coincidir, como, por exemplo, no crime de furto.
Trata-se do bem jurídico que recai a conduta criminosa, podendo ser corpóreo ou incorpóreo. Todo delito possui um objeto material. É exemplo de objeto material incorpóreo, a reputação nos crimes de calúnia e difamação.
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