A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (16), o Projeto de Lei 1595/20, do Senado Federal, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens.
Contudo, vale observar o endereço de e-mail do remetente. A extensão sempre deverá ser “@tjrj.jus.br”, por exemplo, caso a intimação venha do Rio de Janeiro. A mesma lógica segue para os demais Estados, como “@tjrs.jus.br” ou até mesmo na justiça do trabalho, tal como “@trt4.jus.br”.
É perfeitamente possível notificar alguém por email, mas é preciso certificar-se de que a mensagem foi recebida pelo destinatário, através da confirmação de leitura do email, o que nem sempre se consegue obter. O mais seguro é enviar a notificação por correio, com AR.
INTIMAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. ... O envio de correspondência eletrônica não está arrolado no Código de Processo Civil nem na Lei nº 11.419/06 como forma de intimação dos atos processuais, não servindo, portanto, para essa finalidade.
O Projeto de Lei 1.595/2020, do Senado Federal, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens como o WhatsApp, foi aprovado na semana passada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados.
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO XXX DA COMARCA DE XXX. Por fim, requer que seja confirmado o recebimento das conversas mantidas através do referido aplicativo de mensagens por meio da r.
455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Ou seja, o Novo CPC desburocratizou a audiência de instrução e tornou esta fase mais célere.
§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Intimação de testemunhaintimar a testemunha por carta com aviso de recebimento, juntando cópia da intimação e o comprovante de recebimento aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência;comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independente de intimação.
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