De acordo com o art. 214 , parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil , "o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação." Portanto nada proíbe que o réu antes mesmo de ser citado compareça aos autos, espontaneamente, e apresente sua defesa.
De acordo com o enunciado 122 da II Jornada de Direito Processual Civil (CJF), “O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC”.
A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NO RITO SUMÁRIO, NÃO É INTEMPESTIVA. O ARTIGO 278 DO CPC É O TERMO FINAL PARA APRESENTANTAÇÃO DA RESPOSTA, QUE PODE SER APRESENTADA EM MOMENTO ANTERIOR.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data.” Inclusive, o réu pode até concordar com as alegações do autor. Todavia, caso o réu opte por não apresentar a contestação, implicará em revelia (art. 344 do CPC).
A contestação é o momento oportuno para que o réu exponha todas as suas teses de defesa, de forma que não é permitido ao réu que este deduza novas alegações em outra oportunidade. ... Assim, somente depois que réu já elaborou sua peça, ocorre determinada situação que faz nascer um direito para o autor.
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Então, em resumo, o caminho até a réplica é:O autor inicia o processo com o protocolamento da petição inicial.Em seguida, o réu é intimado para fazer a contestação.Depois, é a vez de o autor fazer a réplica contra a contestação.Por último, há o julgamento.
Sem que a impugnação à contestação seja apresentada, o caminho processual é seguir para a audiência de instrução e julgamento ou para o julgamento conforme o estado do processo. Por outro lado, caso haja o momento da impugnação à contestação, o autor do processo tem o direito de juntar novos documentos a sua defesa.
224"; "O prazo para contestar é disparado automaticamente ao término da audiência ou sessão, independentemente de qualquer comunicação formal a respeito e até da presença do réu" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 50ª edição. São Paulo: Saraiva, 2019.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, a contestação deveria ser apresentada, em regra, dentro de 15 dias úteis após a audiência de mediação ou conciliação. Por outro lado, o Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
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