De acordo com o artigo 563, do Código de Processo Civil, "todo acórdão conterá ementa". A ementa consiste em breve apresentação do conteúdo do acórdão e, por isso, deve ser feita de forma clara e concisa. Por meio dela sabe-se de imediato qual é a matéria relacionada na decisão do Tribunal.
Geralmente é solicitado por uma pessoa jurídica ou física como elemento necessário para tomada de uma decisão importante. Entretanto o cliente não está vinculado ao parecer jurídico. Apesar de não existir uma forma obrigatória, há uma certa estrutura a ser seguida.
Relatório que consta a síntese fática finalizando com a sentença “é o relatório, passa-se ao opinativo”. Deve conter os fundamentos jurídicos que embasam a avaliação profissional, com as razões de fato e de direito para argumentar juridicamente a questão central do parecer jurídico.
De acordo com a lei [2], todo acórdão tem de ter ementa. Arestos que se limitam a dizer, no lugar da ementa, “sentença que se mantém pelos próprios fundamentos”, ou expressões equivalentes, ferem a lei porque tais registros econômicos não são ementas, na acepção do termo.
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