As sociedades em comum ou de fato são aquelas que funcionam, exercitando atividades empresariais, sem, contudo, haver se constituído segundo os dispositivos legais, não arquivando os seus atos constitutivos, se houver, no registro de pessoas jurídicas.
A prova da sociedade poderá ser feita por escrito, podendo, portanto, a sociedade de fato ser provada através de recibos, de instrumento de contrato, de correspondências enviadas ou recebidas, sendo, defeso a utilização de provas de qualquer outra natureza.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
As sociedades de fato são aquelas que não possuem personalidade jurídica em decorrência de não possuírem registro, ou seja, não estando devidamente constituídas, tornando-se assim uma sociedade não personificada.
Direito Empresarial Regular : sociedade regular é aquela que obedece plenamente aos ditames da lei, possui o seu estatuto ou ato cons...
Os bens e dívidas da sociedade em comum constituem um patrimônio especial, sendo titulares, em comunhão, os sócios. Esses ativos respondem por obrigações sociais contraídas com terceiros, independentemente da alegação de prática de atos com excesso de poderes por qualquer dos sócios.
As sociedades de fato são aquelas que não possuem personalidade jurídica em decorrência de não possuírem registro, ou seja, não estando devidamente constituídas, tornando-se assim uma sociedade não personificada. São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, ...
Por Danilo Marcelino As sociedades de fato são aquelas que não possuem personalidade jurídica em decorrência de não possuírem registro, ou seja, não estando devidamente constituídas, tornando-se assim uma sociedade não personificada.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: V - perícia. Entretanto, a norma acima não sofreu qualquer alteração, possibilitando, dessa forma, a utilização de todos os meios de prova legalmente admitidos. Art. 332.
Muito embora, entenda-se que, as sociedades de fato e as irregulares são análogas, há que se denotar suas distinções, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem seus atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos nos órgãos competentes.
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