A prova testemunhal é um dos meios de prova mais utilizado em processos trabalhistas e, em muitos casos, o mais importante. Ela consiste na investigação a respeito de fatos relevantes à ação a partir do depoimento de pessoas (apenas físicas, nunca jurídicas) que não são autor nem réu.
No processo do trabalho a regra é a não apresentação de rol de testemunhas, pois nos termos dos arts. 8, da CLT, estas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação. Somente no caso de não comparecimento é que serão intimadas, sob pena de multa e condução coercitiva (art.
Art. 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. Art. 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Não há qualquer obrigação de comparecer ao fórum, ou seja, cabe ao convidado decidir se vai ou não ser testemunha naquele processo.
Iniciada a audiência, a primeira pergunta do juiz deverá ser: há a possibilidade de acordo? Conforme determina a CLT, o magistrado sempre deverá propor uma conciliação no início da audiência. As partes, por sua vez, analisando os seus riscos, ganhos e ônus, decidem se desejam firmar o acordo.
O juiz vai falar “Perguntas, Doutor?” e nesse momento você ou responde “Sem perguntas” ou começa a fazer as suas perguntas. Você vai perguntar para o juiz e ele é quem vai falar com o interrogado. Não interrompa e mesmo que o reclamante fale com você, se dirija somente ao juiz.
Prazo para apresentação de rol de testemunhas é de dez dias antes da audiência, se não fixado pelo Juízo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.
Quem são as pessoas impedidas de ser testemunha – o cônjuge ou o companheiro; – o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade; ... – o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
Não havendo testemunha para depor sobre algum fato, o reclamante terá de eleger outros meios de prova para o convencimento do magistrado. Portanto, é perfeitamente possível ingressar com uma reclamação trabalhista sem que haja a prova testemunhal.
A testemunha entrará na sala e prestará um juramento oficial de falar somente a verdade, sob pena de responder a crime de falso testemunho investigado pela Polícia Federal. Dessa maneira, a testemunha não pode, em nenhuma hipótese, mentir no momento da audiência.
Sergio Ferreira Pantaleão A legislação trabalhista estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao trabalho por determinadas horas ou dias sem prejuízos dos salários.
Inicialmente, quem vai participar de uma audiência trabalhista deve se programar muito bem. Recomenda-se que se chegue ao local da audiência com, no mínimo, 1 hora de antecedência. Essa 1 hora trará a tranquilidade necessária para o enfrentamento de filas em elevadores e para a busca da vara onde será realizada a audiência.
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