O direito de recesso ou de retirada consiste na faculdade assegurada aos acionistas minoritários de, caso discordem de certas deliberações da Assembleia Geral, nas hipóteses expressamente previstas em Lei, retirar-se da companhia, recebendo o valor das ações de sua propriedade (art. 137, caput, da Lei das S.A.).
Diferentemente das sociedades contratuais, a exemplo da sociedade limitada (LTDA), os sócios de sociedade anônima fechada (S/A) não possuem o direito de se retirar da sociedade a qualquer momento.
No caso de recesso ou retirada, portanto, ocorrerá a dissolução parcial da sociedade, fazendo jus o sócio retirante ao recebimento de seus haveres, apuráveis a partir da liquidação de sua quota-capital, devendo ser pagos pela sociedade diretamente ao sócio que dela se despede.
O direito de retirada na incorporação de ações deve ser exercido mediante notificação à sociedade, na forma estipulada no estatuto social ou em alguma decisão específica dos sócios ou administradores. O acionista retirante terá direito ao reembolso de suas ações, conforme previsão da lei e/ou do estatuto social.
137 da Lei das Sociedades Anônimas, recesso é o direito do acionista se retirar da companhia, mediante o reembolso de suas ações, quando as características essenciais do investimento são alteradas sem a sua concordância. Trata-se de um direito que pode ser considerado como essencial, potestativo e condicional.
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O reembolso de ações é a operação pela qual, nos casos previstos em lei ou no estatuto, a companhia paga aos acionistas dissidentes o valor de suas ações. A lei das Sociedades por Ações (6.404/1976) prevê expressamente que o estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso de ações.
O reembolso de acionista dissidente à companhia precisa ser reclamado em até 30 dias a partir da publicação da ata da Assembleia Geral. Dessa forma, para dissidência do acionista acontecer, a Assembleia Geral precisará ter aprovado o ato do qual dissentiu o acionista.
O direito de recesso ou de retirada consiste na faculdade assegurada aos acionistas minoritários de, caso discordem de certas deliberações da Assembleia Geral, nas hipóteses expressamente previstas em Lei, retirar-se da companhia, recebendo o valor das ações de sua propriedade (art. 137, caput, da Lei das S.A.).
Porém, para exercer o direito de retirada nesses casos, o acionista deve cumprir algumas condições, como, por exemplo, ser minoritário e notificar a sociedade que pretende exercer esse direito no prazo de 30 dias, contados da Assembleia Geral ou da publicação de sua ata.
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