Na suspensão, o prazo prescricional já se iniciou e ao tornar a correr, leva-se em conta o período anteriormente transcorrido. Na interrupção, o prazo prescricional também já se iniciou, mas, ao tornar a correr, o prazo recomeça do zero.
III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Citação em ação reivindicatória interrompe prazo para reconhecimento da usucapião. Se a ação proposta pelo proprietário visa, de algum modo, a defesa do direito material, a citação dos réus interrompe o prazo para a aquisição do imóvel por usucapião.
As causas impeditivas da prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.”
339) as causas que interrompem a prescrição são: as que inutilizam a prescrição iniciada, de modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interromper. O artigo 202 do Código Civil apresenta seis atos que interrompem a prescrição.
Citação válida interrompe prescrição, mesmo que ação seja extinta, afirma STJ. Citação válida é motivo para interromper a prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Correspondente no CPC/1973: Art. 219. “3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
4-Para além da renúncia, o prazo de prescrição, está sujeito a interrupção e a suspensão.
As causas interruptivas da prescrição, salvo a do inciso V, fazem com que a cada uma delas, recomece por inteiro a contagem do prazo prescricional, inutilizando-se a prescrição anteriormente iniciada. Já se entendeu que o rol de interrupções do artigo 117 do CP não pode ser ampliado de forma analógica (RTJ 107/157 – 8 ; TACrSP, julgados 94/524).
3 A diferença entre suspensão e interrupção da prescrição consiste no facto de a suspensão ocorrer por força de lei, independentemente da vontade do credor, enquanto na interrupção impõe-se uma conduta deste destinada a tal fim, vde Manuel Andrade teoria geral da relação jurídica pg 455.
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