Atualmente, a legislação exige, como regra geral, o cumprimento de 1/6 da pena para que o preso tenha direito à progressão de regime. No caso de crimes hediondos, se for réu primário, o preso precisa cumprir 2/5 da pena; e, em caso de reincidência, 3/5 da pena. “Os 16% são o atual 1/6.
Ex.: Nessa mesma pena de 15 anos, o prazo necessário para progressão de regime prisional (não sendo autor de crime hediondo), será o cumprimento de 1/6 da pena, ou seja, (1/6 de 10 anos = 01 ano e 08 meses) + (1/6 de 05 anos = 10 meses) = totalizando 01 ano e 18 meses que convertida resultará em 02 anos e 06 meses.
São as fases: 1º) Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais. 2º) Fase da PENA PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes. 3º) Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumento de Pena + Diminuição da Pena.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para a progressão tem suas diferenças, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Réu primário condenado por crime hediondo: 2/5. Réu reincidente condenado por crime simples: 1/6.
30÷6=5. 5×1=5. A resposta de 1/6 de 30 é 5.
Para os demais casos, elaboramos este simplório passo-a-passo dos principais cálculos de pena, de forma direta e clara, que esperamos que seja útil aos delegados de polícia, os primeiros juízes de fato do Estado. II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
De um sexto a um terço: deve-se escolher o percentual de um sexto. De um terço à metade: deve-se escolher o percentual de um terço. 2º PASSO) Aplicar a causa de diminuição no seu menor percentual à pena máxima para encontrar o quantum de diminuição de pena;
Do dia pra noite passou a ser indispensável o mecanismo de cálculos de causas de diminuição ou de aumento de pena, do sistema da exasperação do concurso formal, ou da cumulação no concurso material, entre outros.
A prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 5 deste Superior Tribunal e no Recurso Especial repetitivo nº 1.364.192/RS.
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