Comissionista misto: O comissionista misto recebe um salário fixo + comissões de vendas. Normalmente, esse tipo de empregado ganha um valor mais baixo de comissão que o comissionista puro. Afinal, lhe é garantido um salário fixo no final do mês.
Cálculo hora extra sobre comissão com salário fixo
Podemos dizer que o cálculo é feito da seguinte maneira: Cálculo do salário normal – O salário em carteira do profissional dividido pelas horas mensais trabalhadas, multiplicados pelo total de horas extras vezes o valor da hora acrescido do percentual de hora extra.
Em regra, as horas extras são remuneradas com acréscimo de 50%, no mínimo, sobre o valor da hora normal de trabalho. No salário por comissão, a remuneração das horas extras também é de 50%, no mínimo, porém calculadas sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês (Súmula 340 do TST).
O trabalhador que ganha comissão por produtividade poderá receber somente pelo que produz, contanto que isso seja negociado entre patrão e sindicato. Pela nova lei trabalhista que entra em vigor em novembro, este é um dos pontos em que os acordos coletivos prevalecerão sobre o que diz a lei.
Para ficar mais fácil de entender, vamos aos números. Imagine que um vendedor tenha fechado um total de R$ 50 mil em vendas e sua comissão é de 3%. Para fazer o cálculo de comissão, basta multiplicar o valor por 0,03: 50.000 x 0,03 = 1.500. Logo, sua comissão será de R$ 1.500.
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457 da CLT, estabelecendo que integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Dentro da legislação trabalhista existem várias formas de pagamento do salário, entre elas destacamos o pagamento por comissão, normalmente frequente nos empregos do comércio, é uma retribuição com base em percentuais sobre os negócios que o vendedor efetua.
“O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”.
Por serem regidos pela CLT, servidores comissionados têm direito:ao pagamento de salário compatível com as suas atribuições;férias remuneradas;13° salário e;em caso de exoneração, remunerações proporcionais referente ao 13° e as férias acumuladas no período.
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