PRECLUSÃO. ART. 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. ... 879, parágrafo 2º, da CLT, os quais foram homologados pelo Juízo de origem, a matéria está preclusa, não podendo ser deduzida via embargos à execução.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
1º): [§ 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.]
880 - O Juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de ...
878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou [ex-officio], pelo próprio Juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.]
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Os embargos à execução também chamados de embargos do executado ou embargos do devedor têm natureza jurídica de ação que visa desconstituir certos atos da execução. São peculiaridades dos embargos à execução: a) Partes: o credor ou exequente - o autor; o devedor ou executado - o réu.
Trata-se da sentença que não fixa o valor da condenação ou não lhe individua o objeto. É, portanto, condição incompatível com o processo executivo que pressupõe, sempre, um título representativo de obrigação certa, líquida e exigível.
Surgiram entendimentos que externaram que o incidente de desconsideração previsto no CPC/15 não seria aplicado ao processo do trabalho, vez que era incompatível com as regras processuais trabalhistas e com seus princípios, tais como o da Celeridade, bem como com o próprio processo de execução trabalhista.
Caberá revisão do decidido quando da interposição do recurso ordinário. Já a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução de sentença ensejará o cabimento de agravo de petição, que é o recurso próprio desta fase no nosso processo.
De acordo com a redação do art. 134, o incidente é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução juntada em título extrajudicial. Logo, quem pretender a desconsideração não precisará aguardar a sentença ou acórdão para pleitear a medida.
Nos termos do disposto no artigo 134, parágrafo 03º da CLT, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, resta suspenso o processo principal durante o seu tramite, contudo, somente ao alvo da desconsideração[4].
A sentença ilíquida é aquela em que o juiz decide apenas sobre a procedência ou não dos pedidos formulados. Já na líquida, além de dizer se o pedido foi ou não deferido, ele já aponta os valores efetivamente devidos para os pedidos que julgou procedentes e junta os cálculos.
Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de "embargos à execução". Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de "agravo de petição", no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente.
Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. ... Os embargos, por sua vez, serão distribuídos por dependência ao processo de execução principal.
O prazo para oposição de embargos à execução inicia-se na data da garantia do juízo, com a contagem do quinquídio a partir do primeiro dia útil imediato do depósito efetuado ou da intimação dos bens penhorados, conforme dispõe o art. 884 da CLT .
I - No prazo de 15 dias o exequente pode impugnar os embargos; II - Após recebimento da impugnação ou escoado o prazo, o juiz julgará o pedido ou designará audiência; III - Por fim, após a instrução, o juiz profere sentença.
Assim, se recebida apenas no efeito devolutivo, considerando que a sentença julgou improcedentes os embargos, de direito é a continuidade do processo de execução, com a efetivação de todos os atos para a satisfação do credor, dentre eles, o levantamento de depósitos judiciais.
915, o prazo para oposição dos embargos à execução é de quinze dias, contado na forma do art. 231.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Resposta Selecionada: RESPOSTA A- Recurso ordinário, no prazo 8 dias, na forma do artigo 895, I, da CLT. ... a) Você foi contratado pelos sócios Felipe Malte e André Malte que lhe perguntam: qual é o recurso cabível no caso de desconsideração da personalidade jurídica em sede de execução? Explicite o prazo. Fundamente.
Desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa no caso de insolvência.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado mediante petição endereçada ao juiz do processo ou ao relator do recurso, requerendo a sua instauração e demonstrando o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme § 4º do ...
50 do Código Civil (CC), para haver a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja preenchido o seguinte requisito: "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (destacamos).
Um exemplo de desconsideração máxima da personalidade jurídica societária consistiria no caso de alguém (pessoa física) que assume obrigação de não fazer algo e que busca valer-se da sociedade personificada exatamente para praticar a conduta a cuja abstenção se obrigara.
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho: “O objetivo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é exatamente possibilitar a coibição de fraude, sem comprometer o próprio instituto da pessoa jurídica, isto é, sem questionar a regra da separação de sua personalidade e patrimônio em relação a seus membros.
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