Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Coisa julgada formal é fenômeno jurídico que reconhece a irrecorribilidade de uma sentença, de mérito ou não, num determinado processo. Coisa julgada material é o fenômeno jurídico que torna imutável uma sentença de mérito naquele ou em qualquer outro processo (com exceção do uso da Ação Rescisória).
Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
adjetivo Relativo à matéria, aquilo com que os corpos são constituídos. ... substantivo masculino Propriedade inerente à matéria. O que compõe a substância de uma coisa: as palavras são o material do discurso. Conjunto dos objetos, dos instrumentos utilizados num serviço, numa atividade: o material escolar.
Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes. Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem resolução do mérito”.
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A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
As quatro espécies de coisa julgada disciplinadas pelo novo CPCColocação do tema. ... Conceito e finalidade da coisa julgada. ... Coisa julgada material. ... Coisa julgada formal. ... Coisa julgada sobre questão prejudicial. ... Coisa julgada sobre tutela antecipada antecedente. ... Conclusão.
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. (ii) CPC/2015, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridadeque torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei[1].
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