Resposta: Sua origem está na responsabilidade limitada de companhias pertencentes a uma família e das sociedades anônimas. Esse formato de sociedade permite que a empresa tenha um administrador que não pertence ao quadro de sócios, desde que tenha o consentimento desses.
A exclusão do sócio detentor da maioria do capital da sociedade será possível apenas através da via judicial, “mediante iniciativa dos demais sócios” e devida comprovação de que o sócio majoritário tenha cometido falta grave.
Este tipo de sociedade surgiu em meio à crescente complexidade que as relações humanas vivenciavam. A sociedade limitada é aquela na qual há a realização de uma atividade empresarial, sendo formada por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social.
Art. 1030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
O artigo 599 do CPC denota que a ação de dissolução parcial de sociedade tem cabimento em três hipóteses: (i) falecimento do sócio; (ii) exclusão do sócio; e (iii) retirada do sócio, como se dá nas hipóteses legais de exercício do direito de recesso.
Conforme já mencionado, a integralização do capital social poderá ocorrer através de dinheiro ou bens. A integralização por meio de dinheiro em espécie é a maneira menos complexa, basta entregar à quantia determinada para o caixa da sociedade mediante recibo.
Aqui, também é importante lembrar que os ativos e os passivos de uma empresa podem ser contabilizados no regime de competência ou no momento em que são creditados ou debitados. Considerando isso, mesmo a integralização de Capital Social deve ser mencionada no seu Balanço Patrimonial, já que o valor referido faz parte do patrimônio da empresa.
Considerando que nenhum dos sócios integralize o capital social, aquele com apenas duas quotas (dois mil reais investidos) poderá responder pelo montante total (100 mil reais). Se ele tiver pago suas quotas, ainda assim responderá solidariamente pelos 98 mil restantes. [2]
Portanto, é um pagamento assumido para o futuro, embora deva ser contabilizado previamente. Dessa forma, o capital a integralizar constitui também uma grande responsabilidade. Como veremos mais à frente, sua não integralização pode gerar consequências ruins, tanto para a empresa quanto para quem o subscreve.
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