Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
Os referidos pressupostos são: o dano, o nexo de causalidade e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa em sentido lato.
A responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art.
Na lição de Maria Helena Diniz, para que haja dano indenizável, é preciso a ocorrência dos seguintes requisitos: a) diminuição ou destruição de um bem jurídico; b) efetividade ou certeza do dano; c) causalidade; d) subsistência do dano; e) legitimidade da vítima; f) ausência de causas excludentes de responsabilidade.
1. Os artigos 186 e 927 do Código Civil dispõem sobre os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a conduta, a culpa (lato sensu), o dano e o nexo de causalidade.
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Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.
Conforme é possível observar, a única diferença que há entre as figuras de responsabilidade civil contratual e extracontratual é o fato de que a primeira existe por causa de um contrato que vincula as partes, enquanto a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.
Para que um dano seja indenizável é preciso alguns requisitos: violação de um interesse jurídico material ou moral, certeza de dano, mesmo dano moral tem que ser certo e deve haver a subsistência do dano.
Os pressupostos, segundo a doutrina majoritária, são os seguintes: a) a existência de um fato voluntário do agente; b) a ilicitude desse fato; c) a imputação do fato ao lesante; d) a ocorrência de um dano; e) a existência de nexo de causalidade entre o fato e o dano14.
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