Assim, os suportes fáticos complexos se constituem de elementos nucleares – cerne e completante – e complementares. Os elementos nucleares são os fatos considerados, pela norma jurídica, essenciais para a sua incidência e para a criação do fato jurídico. Exemplo disso, é a morte, quanto à sucessão.
O suporte fático é o conjunto de condições previstas pela norma que, quando verificadas, geram determinada consequência jurídica. Essa noção é bastante usada em outros ramos do direito, como o direito penal e o direito tributário (tipo penal e fato gerador).
Vários tipos de fatos do mundo físico podem ser previstos no suporte fático: fatos da natureza e do animal que estejam relacionadas a alguém; atos humanos; dados psíquicos relacionados com algum acontecimento exterior; estimações valorativas (ex: negligência, imoralidade); probabilidades (ex: lucros cessantes, prole ...
Fato jurídico stricto sensu: são os fatos da natureza, independentes de ato humano como dado essencial. São exemplos dessa espécie de fato jurídico o nascimento, a morte, o implemento de idade, a aluvião e a avulsão.
I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Cumpridos esses pressupostos, o negócio jurídico passa a ser válido no mundo jurídico.
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Os planos do negócio jurídico consistem, segundo a Teoria da Escada Ponteana, inicialmente pela existência. Trata do que deve existir para que o negócio jurídico efetivamente exista, sendo, portanto, quatro substantivos: agente, vontade, objetivo e forma.
Por fim, no plano da eficácia, os principais elementos, chamados de acidentais, são:condição;termo; e.encargo.
O negócio jurídico é a declaração de vontade, em que o agente persegue o efeito jurídico; no ato jurídico stricto sensu ocorre manifestação volitiva também, mas os efeitos jurídicos são gerados independentemente de serem perseguidos diretamente pelo agente.
Nas principais teorias do direito brasileiro, encontram-se três ramificações para ele: fato jurídico stricto sensu (sentido estrito; pertinente às causas naturais); ato jurídico (à ação humana); e ato-fato jurídico (conta com uma ação humana involuntária).
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