É a aplicação de uma advertência, suspensão ou dispensa por justa causa ao empregado, em função de conduta que viole o Regulamento Interno, o Código de Ética e/ou outra forma de orientação escrita ou verbal, desde que esta esteja em consonância com a lei e bons costumes.
A aplicação das medidas disciplinares devem ser feita de modo gradual, sendo elas agravadas conforme haja repetição de falta, pois têm por fim, proporcionar ao trabalhador a oportunidade de corrigir seu comportamento.
Uma medida disciplinar é uma atitude tomada pela empresa para advertir ou punir o funcionário em caso de transgressão. Tais punições existem em caráter preventivo e pedagógico.
SANÇÕES DISCIPLINARES TRABALHISTAS: COMO APLICARIMEDIATICIDADE: A penalidade deve ser tempestiva à conduta faltosa. ... PROPORCIONALIDADE: Não é possível aplicar pena desproporcional à falta cometida. ... UNICIDADE: Não é possível penalizar mais de uma vez pela mesma falta.
A legislação trabalhista autoriza o empregador a aplicar medidas disciplinares a seus empregados sempre que estes agirem de forma a descumprir as obrigações previstas no contrato de trabalho, devendo a punição ter como fundamento algumas das faltas graves expressamente previstas na CLT.
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Colete todos os fatos que puder antes de agir. Não utilize o fato de não ter visto o comportamento inadequado como uma desculpa para postergar uma ação sobre a questão. É importante agir prontamente. Assegure-se de que você não faz parte do problema.
A Consolidação das Leis Trabalhista legitima o empregador punir o empregado, sempre que necessário, de três formas distintas: Advertência, que pode ser verbal ou escrita; Suspensão e Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa.
A suspensão visa disciplinar, resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa. Ela pode ocorrer após advertências ou até mesmo logo após o cometimento de uma falta de maior relevância. Esta falta terá que ser bastante grave, pois haverá prejuízo ao empregado e ao empregador.
A advertência no trabalho pode ocorrer na forma verbal ou na forma escrita e não possui previsão explícita na CLT. Entretanto, é utilizada costumeiramente nos casos em que a atitude do funcionário não é tão grave para que ocorra a suspensão ou demissão por justa causa, mas também não pode passar despercebida.
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