1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata-se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2.
“Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.
Firmou-se o entendimento de que somente podem ser valoradas como maus antecedentes as condenações definitivasÉ sumulado o entendimento do STJ no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados (súmula nº 441).
STF: Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal.
É possível que o sujeito seja considerado reincidente e registre maus antecedentes, para isso, é necessário que haja a prática de crimes distintos. De modo geral, as diferenças entre reincidência e maus antecedentes, conceitualmente falando, é que um ocorre após o trânsito julgado, o outro, não serve como reincidência.
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A Reincidência acontece em determinadas condições
Para configurar reincidência, é necessário que o segundo crime ocorra depois do trânsito em julgado da primeira condenação. A reincidência ocorre quando a pessoa sofre uma condenação criminal relevante depois da outra.
“A reincidência, portanto, é a prática de um novo delito após o agente já ter sido condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior.
Súmula 444 -
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Resposta: sim (1ª corrente)
O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes.
O prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não impede o reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. ... "Cinco anos valem para apagar a reincidência, não os maus antecedentes.
A Súmula 636 estabelece que “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”. As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.
No entanto , a ferramenta legal da reabilitação criminal tem como função “limpar” a ficha dos antecedentes criminais dos indivíduos....Quando se dá a reabilitação, assim, as informações acerca das ações penais, inclusive condenações, não são citadas: Na ficha de antecedentes criminais; Na certidão emitida pelo Poder ...
A extinção da punibilidade é a perda da pretensão punitiva do Estado, de modo que não há mais a possibilidade de impor uma pena ou sanção ao réu.
Quando lemos ou assistimos a notícias sobre prisões ou condenações, é comum que se fale que o indivíduo tinha (ou não) antecedentes criminais. Com previsão no Código Penal e no Código de Processo Penal, os antecedentes são utilizados na fixação da pena daqueles que cometeram um crime.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO À PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE.
Os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para o tipo penal de roubo (reclusão de quatro a dez anos) permitem a fixação do patamar de aumento de 1 (um) ano de reclusão diante do reconhecimento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e circunstâncias do crime sem ferir o princípio da proporcionalidade.
A teor do art. 64, I, do Código Penal, "para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos".
Código Penal Comentado.
p. 327-328). "(...) Se a causa extintiva ocorreu antes do trânsito em julgado, o crime anterior não prevalece para efeitos de reincidência; se foi posterior, só nos casos de anistia e abolitio criminis a condenação perderá esse efeito.
Após 5 anos do fim da pena, condenado não tem mais maus antecedentes. Condenação anterior não pode ser considerada maus antecedentes caso tenham se passado cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data do novo crime.
Em maio de 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
Ações em curso não podem ser consideradas para aumentar a pena-base, diz nova súmula. ... A redação da Súmula n. 444 foi aprovada nos seguintes termos: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ).
63 do CP o réu só será considerado reincidente quando cometer um novo crime depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, a prática do crime deve ser depois do trânsito em julgado. ...
No ordenamento brasileiro, pode-se citar quatro principais espécies de reincidência: I) A reincidência criminal; II) A reincidência penitenciária; III) A reincidência genérica; e IV) A reincidência legal. A reincidência legal está prevista nos artigos 63 e 64 do Código Penal Brasileiro, Art.
"Comprova-se a reincidência mediante certidão expedida pelo cartório criminal, que terá por finalidade verificar a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória anterior." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado.
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