“Maus antecedentes” são tudo o que remanesce da reincidência. Ou seja, decorrido o prazo de cinco anos, por exemplo, do cumprimento da pena (período no qual há reincidência, como acima se demonstrou) deixa o indivíduo de ser considerado reincidente, mas carregará ele em sua ficha o gravame de maus antecedentes.
Configuram-se maus antecedentes os fatos praticados anteriormente pelo réu e passíveis de reprovação pela autoridade pública. Os antecedentes são uma circunstância judicial que espelha a índole do agente, sua vida pregressa.
STF: Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal.
É possível que o sujeito seja considerado reincidente e registre maus antecedentes, para isso, é necessário que haja a prática de crimes distintos. De modo geral, as diferenças entre reincidência e maus antecedentes, conceitualmente falando, é que um ocorre após o trânsito julgado, o outro, não serve como reincidência.
Antecedentes são todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, a avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos, como os bons e os ótimos.
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A certidão de antecedentes criminais é um documento que informa se existem registros de crimes em nome de alguém, com informações relacionadas ao nome do requerente e mantidas na base de dados da Polícia Federal. Fornecida para fins civis, a Certidão emitida poderá ser impressa e terá a validade de 90 dias.
Certidões de Antecedentes CriminaisAtestado de Antecedentes Criminais do Estado de São Paulo. O Atestado de Antecedentes é um documento fornecido pela Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo. ... Certidão de Antecedentes Criminais - Polícia Federal. ... Certidão de Antecedentes Criminais - Justiça Militar de SP.
O conceito de reincidência criminal é uma forma do sistema jurídico mostrar intolerância com quem repete um erro penalmente relevante. Destrinchando o termo “reincidência”, temos a partícula “re” trazendo a ideia de repetição. Depois, o termo “incidir” vem com o sentido de “incorrer” ou “cometer”.
De acordo com o art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
No Direito Penal, tem-se a reincidência no momento em que o agente incorre em novo crime depois de ter contra si uma sentença transitada em julgado, no País ou no estrangeiro, condenando-o por crime anterior, respeitando o intervalo de cinco anos.
A SÚMULA 444 DO STJ E SEUS PRECEDENTES
O Superior Tribunal de Justiça publicou, no ano de 2010, a Súmu- la 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444, Terceira Seção, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)”.
Resposta: sim (1ª corrente)
O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena por condenação anterior e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes.
O prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, não impede o reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. ... "Cinco anos valem para apagar a reincidência, não os maus antecedentes.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA APENAS QUANTO À PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE.
Nesse ínterim, a ferramenta legal da reabilitação criminal tem como função “limpar” a ficha dos antecedentes criminais dos indivíduos. Entretanto, para tal, a pena já deve ter sido extinta ou cumprida, fazendo com que, assim, a informação processual se torne sigilosa.
"Comprova-se a reincidência mediante certidão expedida pelo cartório criminal, que terá por finalidade verificar a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória anterior." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado.
A circunstância agravante da reincidência justifica o aumento da pena em 1/6 [um sexto] conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial predominantes.
Ainda de acordo com o legislador pátrio, a reincidência mantém os seus efeitos por um prazo de cinco anos, cujo marco inicial é a extinção da punibilidade, o cumprimento da pena e o final do período de prova e do livramento condicional e o marco final é o cometimento do novo crime. ...
Já a folha de antecedentes criminais, que não se confunde com a certidão, é o documento emitido com base em informações criminais, na qual constarão todos os antecedentes criminais do indivíduo, inclusive inquéritos policiais e processos judiciais em andamento ou que tiveram decisão de arquivamento ou extinção de ...
Após 05 (cinco) anos da data do cumprimento ou da extinção da pena imposta pela condenação anterior, esta não mais prevalece, ou seja, perde a sua força de gerar reincidência quanto ao crime subsequente.
Qualquer pessoa pode utilizar esse serviço. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho, a certidão de antecedentes criminais pode ser exigida na hora da contratação, mas em casos específicos, quando a atividade profissional justificar a apresentação do documento.
COMO CONSULTAR
Tendo um documento, é preciso acessar o site da Polícia Civil, clicar em "atestado de antecedentes criminais" e preencher um formulário com os dados da pessoa consultada. Para mais informações, clique aqui.
Você pode obter o Atestado de Antecedentes Criminais pela internet, nos postos do Poupatempo e do IIRGD. Para obter o documento pela internet - serviço disponibilizado no portal da SSP - deve-se verificar se a sua Carteira de Identidade (RG) foi emitida em São Paulo, pela Secretaria da Segurança Pública (SSP-SP).
O prazo de 05 (cinco) anos, computado a partir do cumprimento ou extinção da pena, unicamente seria aplicado ao instituto da reincidência por haver expressa previsão legal (art. 64, I, CP).
Em maio de 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
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