Um assunto que merece destaque, na área processual, são os chamados “efeitos” dos recursos. Quando recebidos no Tribunal que reapreciará a matéria em discussão, os recursos, a depender do efeito, poderá, ou não, suspender a decisão à qual se está recorrendo.
1.Efeitos dos Recursos
Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
Quais os efeitos dos recursos no processo penal? Devolutivo: toda matéria alegada no Recurso é devolvida para o Tribunal (todo Recurso possui este efeito); suspensivo: a decisão não produz efeitos enquanto o Recurso não for julgado.
Os efeitos da apelação dentro de um processo são suspensivos e devolutivos. Ela é o único recurso do Novo CPC que apresenta, por regra, dois efeitos no processo. O efeito devolutivo se dá pela própria natureza da apelação, que devolve a lide para a parte julgadora, mesmo depois de a sentença ser proferida.
Quanto aos efeitos dos recursos, é correta a seguinte afirmação: a) todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, por meio do qual se devolve ao órgão responsável pelo julgamento recursal o conhecimento da matéria impugnada.
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São princípios recursais: o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade ou unirrecorribilidade, a fungibilidade, a vedação da “reformatio in pejus”, a voluntariedade, a dialeticidade, a preclusão consumativa e complementariedade.
59. São princípios fundamentais dos recursos previstos no Código de Processo Civil : (A) o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a garantia da reformatio in peius.
De acordo com o NCPC, artigo 1013: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. O objetivo do recurso de apelação é receber um novo pronunciamento sobre a causa, que pode ser tanto, reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau.
De acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o recurso de apelação interposto em face de sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, também será recebido sem efeito suspensivo.
O efeito devolutivo da apelação é comum a todos os recursos. Dentre eles, é na apelação que vislumbramos o maior âmbito de devolutividade. Este efeito permite que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria impugnada, formulando-se pedido para que ela seja reexaminada.
O recurso é o meio de impugnação da decisão judicial prolatada, é instrumento hábil a reformar uma decisão, buscando seu reexame, desde que tenha havido sucumbência, necessária ao surgimento do interesse recursal.
O efeito regressivo é uma característica geral dos recursos no processo penal. O efeito regressivo é uma característica do recurso em sentido estrito. É também denominado “efeito iterativo” ou “diferido”, que importa na faculdade conferida ao juiz de reformar sua própria decisão.
CONFORME DISPÕE O ART. 593 , INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , O RECURSO CABÍVEL CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL É A APELAÇÃO : ART.
2593), entende que o conceito de recurso deve ser construído partindo-se de cinco características essenciais, quais são: voluntariedade; clara previsão em legislação federal; desenvolvimento no mesmo processo cuja decisão foi proferida; manejável pelo Ministério Público, pelos advogados das partes, ou por terceiros ...
Como o próprio nome diz, efeito devolutivo é aquele que “devolve” algo, ou seja, quando um recurso é recebido com o efeito devolutivo, ele devolve toda matéria para reexame em instância superior, para que sentença seja anulada, reformada, ou, também, mantida.
Efeito suspensivo da Apelação no Novo CPCSentença que homologa divisão ou demarcação de terras;Sentença que condena ao pagamento de alimentos;Sentença que extingue os embargos do executado sem resolução do mérito, ou que os julga como improcedentes;
“Recebendo recurso de apelação no tribunal é distribuído imediatamente, o relator: I – decidi-lo-a monocraticamente apenas nas hipóteses do artigo 932 inciso III a IV; II – se não for o acaso de decisão monocrática, elaborar a seu voto para julgamento de recurso pelo órgão colegiado. ” (VADE MECUM, 2016, p. 476).
520 do CPC , que prevê que será recebida a apelação só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. "Art. 520 . A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.
De acordo com o artigo 1.012 do Novo CPC a apelação em regra terá efeito suspensivo,entretanto, em determinados e excepcionais casos será atribuído efeito não suspensivo, ou seja, a sentença poderá ser executada de forma provisória, ainda que o recurso de apelação esteja pendente de julgamento.
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015). Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art.
Em palavras outras, a apelação funciona como obstáculo a que a sentença produza seus efeitos imediatamente, sendo que tais efeitos serão produzidos, ordinariamente, somente após o julgamento em segundo grau de jurisdição (ou, caso não seja interposta apelação, após o trânsito em julgado da sentença).
A principal diferença da apelação no CPC/15 é que o juiz não faz juízo de admissibilidade das apelações. Ele apenas as recebe e remete ao tribunal. Isso gera um problema prático: apelações malucas sobrem para o tribunal! “Trata-se de apelação do autor contra a decisão interlocutória que declinou da competência, de fl.
Princípios Recursais no Processo TrabalhistaPRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. ... PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE. ... PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO. ... PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ... PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. ... PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. ... PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Recurso pode ser definido como uma ferramenta para provocar no judiciário o reexame de decisão, com o objetivo de reformá-la, invalidá-la e, como no exemplo dos embargos de declaração, esclarecê-la. Essa ferramenta deve ser interposta de forma voluntária, pelo legitimado, na maioria dos casos a parte sucumbente.
Quanto à matéria submetida ao conhecimento do órgão recursal (ou à abrangência da impugnação), o recurso pode ser classificado em: recurso total - abrange todo o conteúdo da decisão impugnada; recurso parcial - abrange parte do conteúdo da decisão impugnada.
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