As coisas constituem o objeto imediato dos direitos reais, enquanto nos direitos pessoais o objeto imediato é uma determinada conduta do devedor em favor do credor, que se identifica por um dar, fazer (positiva) ou não fazer (negativa). O sujeito passivo nos direitos pessoais é certo (individualizado) e determinado.
Pode-se dizer que, de forma resumida, que o direito real é aquele que cai sobre as posses. Enquanto isso, o direito pessoal responde ao Direito das Obrigações numa forma que trata das relações dos sujeitos passivos e ativos.
Direito real é um conjunto de princípios e regras que disciplina uma relação jurídica entre pessoas tendo em vista bens. Não existe relação jurídica entre pessoas e coisas. As relações são entre pessoas.
1.225, do Código Civil, que "são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moraria; XII - a ...
Direitos Reais – São perpétuos/permanente, não se extinguindo pelo não uso, mas somente nos casos expressos em lei, exemplos: desapropriação, usucapião em favor de terceiro, etc. Direitos Obrigacionais - São transitórios/temporários e se extinguem pelo cumprimento ou por outros meios (ação judicial, etc.)
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Mas se pode fazer tudo que não está proibido em lei ou que não vá contra os princípios gerais do direito.2.2 Principio da Boa fé objetiva e boa fé subjetiva. ... 2.3 Principio da função social do contrato. ... 2.4 Princípio da Responsabilidade patrimonial. ... 2.5 Principio da Relatividade das obrigações.
2 Quanto às diferenças entre direito real e direito obrigacional, analise as proposições que seguem: I. O direito obrigacional, pessoal, tem sempre sujeito passivo determinado ou determinável. ... O direito real inclui obrigatoriamente sujeito passivo e prestação de dar, fazer ou não fazer.
As características principais dos direitos reais são: taxatividade, oponibilidade “erga omnes”, seqüela e aderência. A taxatividade (numerus clausus) releva que não há direitos reais quando a lei não os declara. O art. 1.225 do CC é a referência para os que proclamam a taxatividade do número dos direitos reais.
Há cinco efeitos dos direitos reais de garantia que são; o privilégio, sequela, excussão, indivisibilidade e o vencimento antecipado da obrigação garantida. Privilégio – os credores com garantia real têm direito de receber em certa ordem quando concorrem com credores que não tem garantia.
Os direitos reais têm natureza de direito absoluto. Já no campo dos direitos obrigacionais a exigibilidade é em face do devedor que esta vinculado à relação obrigacional. O titular do direito real não necessita de ninguém para exercer os direitos advindos da relação jurí- dica.
3.2 Posse como Direito Obrigacional
O que legitima a posse do locatário, por exemplo, não é o exercício de um direito real nem "a faticidade de sua existência, mas a regulação intersubjetiva que reconhece seu exercício23 ". Restando, de tal modo, caracterizada a posse com natureza jurídica de Direito Obrigacional.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos, salvo os casos expressos no Código Civil. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Direito imobiliário é o ramo do direito privado que regula qualquer tipo de discussão jurídica envolvendo bens imóveis, mesmo que essa relação também seja estudada por outro ramo do direito.
Em síntese, para a teoria clássica ou realista, os direitos reais devem ser vistos como um poder direto e imediato sobre a coisa, enquanto os direitos pessoais traduzem uma relação entre pessoas, tendo por objeto uma prestação (3).
Princípio do absolutismo: o direito real é exercido erga omnes, ou seja, contra todos. ... Princípio da tipicidade ou tipificação: o regime jurídico de cada direito real deve seguir expressamente o que está previsto em lei; Princípio da perpetuidade: um direito real é perpétuo, ou seja, não se extingue por não fazer uso.
Em resumo, as garantias reais estão divididas em três: penhor, anticrese e hipoteca. Todas elas estão previstas no Código Civil e garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de bens móveis ou imóveis. Ou seja, é um acordo de segurança selado entre o credor e o devedor.
Há três tipos de Direitos Reais de Garantia no Direito Civil: Penhor, Hipoteca e Anticrese. Eles são utilizados como um meio seguro para que pessoas físicas ou jurídicas possam ter garantias de pagamento durante a realização de um contrato.
Garantias reais e garantias pessoais:
As garantias reais das obrigações contrapõem-se às garantias pessoais. As garantias reais incidem sobre bens; as garantias pessoais incidem sobre patrimónios de outras pessoas para além do devedor (pessoas singulares ou pessoas coletivas).
São denominados direitos reais sobre coisas alheias (iura in rebus alienis) porque seu objeto não é coisa própria, mas coisa da própria propriedade de outra pessoa. Caracterizam-se pela oponibilidade erga omnes e pelo poder de seqüela.
5º - Elasticidade: a propriedade pode se distender ao máximo ou comprimir ao máximo à vontade do proprietário. Quando o proprietário detém todos os poderes, há a propriedade plena. Quando um dos poderes é retirado do proprietário, chama-se propriedade limitada, o mesmo que direito reais sobre coisas alheias.
Se vier a coisa a se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida (cumprida) a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Os elementos essenciais da obrigação são o sujeito, objeto e vínculo jurídico. Na ausência de algum dos elementos, não se configura a obrigação. Os sujeitos são o elemento subjetivo da obrigação.
Podemos tomar como exemplos de ações reais, os seguintes: a usucapião, a de reconhecimento de um usufruto, uso ou habitação, a hipotecária e a reivindicatória, sendo esta última caracterizada como a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.
A ação real provém de uma variação da expressão “direito real”, do latim jus in re que significa “direito sobre a coisa”. Sendo assim, aquele que tem direito sobre um bem móvel ou imóvel, é o proprietário legal e esta sujeito de uma ação real.
De maneira resumida, o direito imobiliário é o ramo jurídico privado que atua na regulação das relações ligadas aos direitos decorrentes da propriedade de bens imóveis. Isso quer dizer que se trata do segmento que lida com os “direitos reais” que incluem a compra e venda de imóveis, além de posse, doações e usucapião.
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