Condição lícita. Lícita será a condição quando o evento que a constitui não for contrário à lei, a ordem pública ou aos bons costumes.
São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
E, por fim, a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei. Isso quer dizer que o contrato deve seguir a forma que existe na lei, se for o caso. Mas pode, também, ser livremente acordado se a lei não trouxer nenhuma determinação a respeito.
Assim como as condições, o termo pode ser suspensivo (inicial ou dies a quo), gerando direito adquirido ao titular, posto que impede somente o seu exercício, mas não a sua aquisição, ou, resolutivo (final ou dies ad quem), que coloca fim aos efeitos do negócio jurídicos.
Quais são os elementos constitutivos da condição? Elemento constitutivo é uma coisa essencial para que a condição exista. Aquela condição tem que Subordinar a eficácia ou ineficácia do ato, tem que envolver um evento futuro e incerto, porque se foi um evento que já aconteceu não é uma condição.
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1.1 Classificação da condição
A condição é classificada quanto à licitude (lícita ou ilícita), à afetação da eficácia (resolutiva ou suspensiva), à possibilidade (possível ou impossível), à origem do fato (causal, potestativa ou mista) e à ocorrência do fato (positiva ou negativa).
Os elementos essenciais dividem-se em elementos de existência e elementos de validade. Os elementos de existência do negócio jurídico são: sujeito, objeto materialmente existente, vontade e, para alguns, idoneidade do objeto.
É a condição que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo 125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".
A cláusula resolutiva nada mais é do que o direito da parte lesada pelo inadimplemento contratual de ver resolvido o contrato, seja ela de forma expressa ou tácita (esta última se presume em todos os contratos), quando não quiser pleitear o cumprimento do avençado.
Compra e Venda com Cláusula Resolutiva
Resumidamente, pode ser entendida como uma condição, que quando estabelecida nos negócios jurídicos, possibilita que esse negócio seja desfeito, caso o preço não seja integralmente satisfeito.
c) Forma prescrita ou não defesa em lei. - Forma prescrita ou não defesa em lei que dizer: forma prevista ou descrita na lei como deve ser o ato para ter a validade e a eficácia que se espera. - Não defesa...em lei quer dizer: não proibida ou vedada pela lei.
O NOVO CÓDIGO CIVIL E OS SERVIÇOS NOTARIAIS: FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI. pelo legislador, no assunto ora enfocado, tem o significado de “maneira, modo ou jeito” pelo qual o negócio jurídico deve ser elaborado. por instrumento particular, são formalizáveis por instrumento público.
-Forma prescrita ou não defesa em lei (Artigos 104, III e 166 IV e V do CCB): compreende os requisitos formais da formação do contrato (formalismo ou consensualismo). São possíveis defeitos/vícios do negócio jurídico (que podem tornar o negócio jurídico nulo ou anulável):
No âmbito do direito civil, condição promíscua é aquela em que inicialmente é potestativa, porém, posteriormente, vem a perder esta característica ante a ocorrência de um fato superveniente, alheio à vontade do agente, que venha a dificultar sua realização.
Condição, termo e encargo constituem cláusulas contratuais que podem estar presentes nos negócios jurídicos celebrados.
Para a configuração da condição será preciso a ocorrência dos seguintes requisitos: a) aceitação voluntária, por ser acessória da vontade incorporada a outra, que é a principal por se referir ao negócio que a cláusula condicional se adere com o objetivo de modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais; b) ...
Para o cancelamento da cláusula resolutiva, o interessado deverá apresentar requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis, acompanhado do termo de quitação assinado pelo credor com firma reconhecida, ou apresentar as notas promissórias resgatadas juntamente com o requerimento de cancelamento.
“A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negócio vigora desde o início, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode inclusive ser vendido para terceiros.
BAIXA DA CLÁUSULA RESOLUTIVA
✓ Requerimento assinado pelo interessado com reconhecimento de firma, indicando o número do registro e a matrícula que se pretende proceder a averbação. ✓ A última nota promissória ou termo de quitação assinado pelo credor, com firma reconhecida por autêntica.
A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade.
suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito; o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito e o encargo tal qual a condição suspensiva, sempre impede, enquanto não cumprido, a aquisição e o exercício do direito.
O termo suspensivo é o que suspende o exercício do direito. Portanto, um direito sob termo é considerado direito adquirido, não podendo, apenas, ser exercido concretamente. Distingue-se da condição suspensiva, pois esta impede a aquisição dos direitos.
Comentário: São elementos essenciais do negócio jurídico o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não defesa em lei, em conformidade com o art. 104 do CC.
Assim, são elementos essenciais, que tornam possível a existência dos negócios jurídicos, a manifestação de vontade, o objeto e a forma. A esses elementos essenciais devemos incluir a causa. Por sua vez, são elementos acidentais: condição, termo e encargo ou modo.
Por outro lado, quanto aos demais elementos essenciais do negócio jurídico, diz o art. 104 do Código Civil que “a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei”.
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