O artigo 139, IV, do CPC/15 dispõe que cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Diante disso, meios coercitivos (execução indireta do devedor), passaram a ser utilizados de modo atípico (sem expressa previsão legal) em obrigações de pagar quantia, tais como a suspensão de CNH do devedor, retenção de passaporte do devedor, bloqueio de cartões de crédito, vedação de participação em concursos ...
Após, conceituaremos as medidas típicas de execução, apresentando as suas duas modalidades, quais sejam, a prisão civil do devedor de alimentos, presente no artigo 528 do CPC e a penhora dos bens do executado, a que se refere o art. 523 do mesmo diploma legal.
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