– Circunstâncias do crime (são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito); – Consequências (é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico); – Comportamento da vítima (É o modo de agir da vítima que pode levar ao crime).
O aumento da pena-base deve estar fundamentado em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, que devem ser desdobramentos dos elementos próprios do tipo penal. ... Isso configuraria a utilização de uma mesma circunstância para aumentar a pena em duas fases da dosimetria da pena.
Causas de aumento (majorantes)
Já a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.
A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
No processo penal brasileiro
Exasperação, em processo penal, é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade (116,6% a 150%). Aplica-se apenas quando os crimes forem resultado de uma única ação ou omissão.
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Como vimos, essa primeira fase se destinará a fixação da pena-base, onde o juiz, em face do caso concreto, analisará as características do crime e as aplicará, não podendo fugir do mínimo e do máximo de pena cominada pela lei àquele tipo penal.
Veja-se: PB = P1 + [{(P2 – P1) ÷ 8} x α], em que PB é a pena-base, P1 é a pena mínima prevista no preceito secundário do tipo, P2 é a pena máxima prevista no preceito secundário do tipo, o número 8 representa a quantidade de circunstâncias qualificadoras do art.
Uma delas é no sentido de que o magistrado tem liberdade para aumentar a pena base, desde que o referido aumento seja devidamente fundamentado. A segunda é no sentido de que o aumento deve ser proporcional ao número de circunstâncias negativadas, sendo 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativada.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na dosimetria da pena, a aplicação da fração de 1/8 é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial na primeira fase, quando da análise do artigo 59 do Código Penal.
Todas as causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena são identificadas porque estabelecem uma referência fracionária ou numeral a uma pena preexistente, por exemplo, um quarto da pena, metade da pena, de um a dois terços, o dobro, o triplo etc.
"(...). Excepcionalmente, caso existam várias causas de aumento ou diminuição previstas na Parte Especial, pode o julgador computar somente a que mais aumente ou a que mais diminua a pena, conforme preconizado no parágrafo único do art. 68.
Circunstâncias agravantes
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
III - Diante da incidência de duas circunstâncias agravantes, deve incidir o percentual de aumento de 1/3, referente a fração de 1/6 para cada uma das agravantes reconhecidas. Precedente do STJ.
É aqui que a confissão se enquadra, pois ela é considerada uma atenuante pelo processo penal. Então se você cometeu o delito de furto, que tem pena de 01 a 04 anos de reclusão, e o juiz já lhe atribuiu a pena de 01 ano de detenção, não importa se você confessou o crime. Não há como abaixar ainda mais a pena.
"Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável."
A dosimetria da pena se dá somente mediante sentença condenatória.
Acompanhe na prática como gerar este relatório:Acesse o menu Relatórios, submenu Infrações Penais e clique na opção Cálculo de Pena.Digite o número do processo desejado e o sistema disponibilizará a opção de Imprimir ou Visualizar os dados relacionados ao cálculo de pena do processo.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que para a remição da pena em razão do trabalho, o cálculo deverá ser realizado pela quantidade de dias efetivamente trabalhados pelo reeducando, não sendo possível seu cômputo com o simples somatório das horas.
Súmula 440 do STJ – “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.”
Ex., a pena inicial deverá ser fixada entre 04 e 10 anos, não pode ser abaixo do mínimo previsto in abstrato, nem superior ao máximo previsto in abstrato. CUIDADO, PELO AMOR DE SÃO JORGE: Em se tratando de crime qualificado, a pena-base deve partir do montante da pena previsto no tipo penal.
O entendimento jurisprudencial considera como critério razoável para o cálculo da pena-base a modulação em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial, aplicado sobre o resultado obtido da diferença entre a pena máxima e mínima cominadas ao crime.
São tipos comuns de circunstâncias agravante:reincidência - repetir ato já cometido no passado. ... motivo fútil ou torpe - o motivo é interpretado como repugnante, idiota, sem necessidade.ocultação - aqui, o ponto central é o cometimento de um crime para assegurar que outro ocorra.
"Agravantes e atenuantes genéricas são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de aumentar ou diminuir a pena.
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