O que interrompe a prescrição intercorrente? A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper, conforme o art. 202 do Código Civil.
206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida.
A prescrição intercorrente ocorre após propositura da ação, com seu princípio após a citação na fase de execução. Esta, fica caracterizada, diante da inércia do autor que deveria prezar pelo regular andamento do processo. Assim a paralisação do processo deve se dar exclusivamente por culpa do autor.
O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao fim do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.
dois anos
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da ...
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.
921 do CPC. A pretensão executória está relacionada com o início do cumprimento de sentença. Já a prescrição intercorrente se dá no curso do processo de execução; b) Em ambos os casos, não é preciso haver prévia intimação do credor-exequente para dar andamento ao processo ou reiniciar a contagem do prazo prescricional.
A prescrição intercorrente se dá a partir da quantidade de pena concretizada quando transitada em julgado a sentença para a acusação. Porém, sua contagem se dá para frente. O prazo prescricional é de 12 anos, em virtude da pena aplicada de 6 anos.
Apesar de não falar de prescrição intercorrente, por ser uma matéria estritamente processual, apresenta causas que interrompem a prescrição no artigo 202, que deixa claro no seu parágrafo único: A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”
O conteúdo e o procedimento para declaração da prescrição intercorrente que consta neste artigo foi praticamente reproduzido mais de dez anos depois no Código de Processo Civil em vigor. Contudo, o parágrafo 4º desta norma dispõe que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é a decisão que determinar o arquivamento.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual II - por protesto, nas condições do inciso antecedente
I - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição. II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida não interrompe a prescrição.
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