Portanto, após alegar litispendência (ou coisa julgada) em sua contestação, o réu deve esperar que o juiz a reconheça, para que o caso seja encerrado ali mesmo. Assim, é importante que, na elaboração da contestação, o advogado do réu deve deixar bastante nítida a litispendência.
Litispendência e coisa julgada
A litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo. Nesse caso, uma delas será anulada para evitar decisões diferentes para um mesmo caso. É importante ressaltar que a litispendência só pode ser alegada antes da discussão do mérito da ação.
Prevenção do juízo e reconhecimento da litispendência
Em outras palavras, prevalece o juiz que está julgando a ação cuja petição inicial foi registrada ou distribuída primeiro. O juiz da ação cuja petição inicial foi registrada ou distribuída posteriormente, consequentemente, não poderá julgar o mérito da causa.
Reconhecida a litispendência o recurso será o recurso em sentido estrito(artigo 581, III, CPP). Se, porventura, houver decisão onde o juiz afirme de oficio, a litispendência, caberá apelação(artigo 593, II, CPP).
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
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Litispendência: a citação pode induzir à litispendência, pois ao trazer o réu ao processo, podem-se analisar os elementos identificadores da ação, de modo a poder constatar a litispendência (pressuposto processual negativo, consiste na existência de duas ações idênticas).
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando confirmada a litispendência ou a coisa julgada o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. ... O trânsito em julgado da sentença de mérito afasta quaisquer alegações e defesas possíveis em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme art.
No que tange às exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade de parte, são autuadas em apartado e decididas pelo próprio juiz da causa (art. 111 do CPP). A decisão que as julgar procedentes poderá ser impugnada por meio de RESE, fundamentado no art. 581, III, do CPP.
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