Assim, se ambos os genitores de uma criança vêm a falecer, os avós, por exemplo, podem ingressar com um pedido na Justiça, demonstrando que estão responsáveis pelo neto e, então, a eles será concedida a tutela do pequeno, se respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O poder familiar não convive com a tutela, de modo que esta substitui o primeiro, embora tenha os seus mesmos efeitos. Assim, os pais devem abrir mão do poder familiar, sendo dele destituídos, para que a tutela seja concedida à avó.
A guarda não destitui o poder familiar dos pais biológicos, mas limita o exercício deste poder que é transferido ao guardião. A tutela é forma de inserir o menor em uma família substituta. Pressupõe, ao contrário da guarda, a prévia destituição ou suspensão do poder familiar dos pais (família natural).
Assim, se ambos os genitores de uma criança vêm a falecer, os avós, por exemplo, podem ingressar com um pedido na Justiça, demonstrando que estão responsáveis pelo neto e, então, a eles será concedida a tutela do pequeno, se respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Eu, __________________________________________________________________________________________, inscrito(a) no RG sob o nº_____________________________, expedido pelo(a) _____________________________, CPF nº _____________________________, residente e domiciliado(a) na ___________________________________ ...
O processo geralmente é proposto por um parente interessado ou pelo Ministério Público, ao constatar uma atitude nociva aos direitos das crianças e dos adolescentes", afirma Leandro Nava. O processo judicial de perda ou suspensão da guarda garante o direito de defesa da mãe ou pai, que devem contar com um advogado.
Em ocasiões, e talvez com a maior das intenções, os avós se metem aonde não deveriam quanto à educação dos filhos, inclusive podendo chegar a desqualificar ou desacreditar de algum dos seus progenitores diante das crianças, algo que é totalmente inadmissível e tem que ser remediado.
Também estão sujeitos à tutela os maiores que sejam interditos dos seus direitos por anomalia psíquica, surdez mudez ou cegueira que os incapacite de governar as suas pessoas e bens. A tutela é exercida por um tutor, assistido por um conselho de família.
A menoridade e acometimento por doenças, que comprometam o discernimento e a forma de exprimir a vontade própria, são situações que ilustram a necessidade de requerer uma certidão de tutela e curatela. Embora soem semelhantes, são institutos autônomos, aplicados em casos distintos.
Já escrevemos aqui no blog, em artigos diferentes, sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui). Embora em um primeiro momento possa se ter a impressão de que elas são parecidas, por terem quase a mesma finalidade, existem diferenças que devem ser observadas, e é sobre elas que falaremos em seguida.
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