"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
53 : "NO EXERCÍCIO DE SUA AUTONOMIA, SÃO ASSEGURADAS ÀS UNIVERSIDADES, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS, AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES: I - CRIAR, ORGANIZAR E EXTINGUIR, EM SUA SEDE, CURSOS E PROGRAMAS, OBSERVADAS AS DIRETRIZES GERAIS PERTINENTES "DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; ... V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
A lei assegura:Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;Direito de ser respeitado por seus educadores;Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;Direito de organização e participação em entidades estudantis, e.
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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53 assegura aos pais e responsáveis não somente ter ciência do processo pedagógico mas, e principalmente, influir na elaboração e na prática das propostas educacionais, o que é de todo salutar em uma escola democrática.
55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
A LDB de 1996 mostrou um avanço na concepção de Educação Infantil, pois veio a definir uma educação voltada realmente para a criança, considerando-a como sujeito social de direitos que deve ser mantida pelo Estado uma vez que o nível de ensino se constitui como primeira etapa da Educação Básica.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
51 - Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29/05/1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo 1, de 14/ ...
Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.
O ECA assegura os direitos da criança e do adolescente portadores de necessidades especiais, visando ampará-los em suas necessidades, diminuindo a exclusão social e o preconceito, quais sejam (BRASIL, 1990). Visível relação entre o art. 227 da Constituição (BRASIL, 1988) e o art.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. ... Negligenciar a educação, portanto, é colocar a criança em situação de abandono.
Crianças Especiais. Este termo é muito genérico, abrange as mais diferentes síndromes infantis . ... A criança portadora de necessidades especiais, além do direito, tem a necessidade de cursar uma escola normal, de ser tratada com muito carinho e respeito por todos nós.
O ECA estabelece direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária para meninos e meninas, e também aborda questões de políticas de atendimento, medidas protetivas ou medidas socioeducativas, entre ...
DECRETO No 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 - Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. ...
Além da responsabilidade dos pais ou responsáveis em matricular seus filhos em rede de ensino, o artigo 56 do diploma legal em questão apresenta a responsabilidade dos dirigentes de ensino fundamental onde as crianças e adolescentes estão matriculadas.
“Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: ... Basta a comunicação.
Sujeito ativo da infração podem ser: o médico, subentendido: que assista à criança ou ao adolescente; o professor daquela ou deste; o responsável pelo estabelecimento, que pode ser de saúde, de ensino fundamental, pré-escolar ou creche. ...
- É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a pessoas físicas.
A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou adolescente por família previamente cadastrada e capacitada, residente no município de ..., que tenha condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, educação e alimentação, com acompanhamento direto das Secretarias da ...
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
- A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.
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