489, § 1º do CPC de 2015 que: “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados ...
Quando a lei impõe ao juiz o dever de fundamentar as decisões, é defeso ao julgador, por preguiça ou descaso, valer-se exclusivamente de argumentos alheios para declinar a sua ratio decidendi.
Em síntese, se o autor demonstrar que não tem condições de trabalhar e o juiz, ao analisar o mérito, não apreciar essa questão, mas a suscitar como possível, a decisão será considerada como não fundamentada, possibilitando a interposição de embargos declaratórios em razão de contradição.
SENTENÇA - Ausência de fundamentação – Nulidade - Nula é a sentença sem fundamentação bem assim aquela que não examina todas as questões suscitadas pelas partes – Recurso ao qual se DÁ PROVIMENTO.
[2] A FUNDAMENTAÇÃO.
Este é o capítulo mais extenso da sentença, pois, aqui, é que se concentram todos os elementos que devem ser levados em conta (ônus, provas, presunções, alegações das partes, dispositivos legais etc.).
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Neste enfoque, vislumbra-se que a fundamentação judicial é a garantia de que os litigantes possam ter o conhecimento das razões pelas quais o juiz a quo adotou determinada tese para julgar o caso, obtendo esse conhecimento a parte poderá manejar sem interrupção o direito ao recurso contemplado no princípio do ...
O princípio da fundamentação pode ser apontado assim como veículo para se prestigiar a dialeticidade. Nesse sentido, requer que o Estado, através do juiz, ao acolher os argumentos suscitados na fase processual, deva discutir tudo que tenha ligação com o objeto que foi levado aos autos.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou...ou que esteja eivada de algum vício que a torne nula.
As sentenças nulas são aquelas prolatadas diante de algum vício de cunho processual, ou seja, um erro in procedendo, que representa no processo alguma mácula não solucionada pelo juiz de ofício, a qual tem o condão de invalidar todo o processo, passando a sentença prolatada a padecer de nulidade.
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