Fiança bancária é um contrato por meio do qual o banco, que é o fiador, garante o cumprimento da obrigação de seus clientes e poderá ser concedido em diversas modalidades de operações e em operações ligadas ao comércio internacional.
A Garantia Bancária é um documento emitido pelo Banco a pedido do seu Cliente a favor de outrem perante o qual o Banco assume a obrigação de, nos termos do texto da garantia, satisfazer determinadas obrigações se estas não forem cumpridas pontual e integralmente pelo seu Cliente.
As instituições financeiras exigem dois tipos de garantias: reais e pessoais (fidejussórias). As reais podem ser subdivididas em hipoteca, alienação fiduciária e penhor. As garantias pessoais ou fidejussórias são aval e fiança.
A garantia real é o instituto por meio do qual o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento da dívida. ... Tem por escopo garantir ao credor o recebimento do débito, por estar vinculado determinado bem pertencente ao devedor ao seu pagamento."
São exemplos destas garantias o penhor, a hipoteca e a alienação fiduciária. Por sua vez, a garantia pessoal é aquela que recai sobre terceira pessoa, física ou jurídica, a qual assumirá as obrigações da relação jurídica celebrada entre as partes, na hipótese de o devedor original não cumprir com o entabulado.
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Garantias reais e garantias pessoais:
As garantias reais das obrigações contrapõem-se às garantias pessoais. As garantias reais incidem sobre bens; as garantias pessoais incidem sobre patrimónios de outras pessoas para além do devedor (pessoas singulares ou pessoas coletivas).
Pelo contrato de fiança uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não a cumpra.” Trata-se de garantia intuitu personae ou personalíssimo. Isso porque é ajustado em função da confiança que desfruta o fiador.
Credor com garantia real. Os credores titulares de crédito com garantia real são aqueles cujos créditos são garantidos por penhor, anticrese e hipoteca, nos termos do art. 1.419 do Código Civil. A garantia real conferida a determinados créditos reduz o risco de inadimplemento do devedor.
Os direitos de garantias real se diferem dos de gozo e fruição pelo fato de não poder o devedor, no primeiro caso, usar e gozar do bem que se encontra em seu poder. Por exemplo, se um relógio é penhorado (garantia real), o credor não pode usá-lo, pois somente foi posto à sua disposição a fim de garantir uma dívida.
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