CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. Constituindo instrumento auxiliar para a execução e para a efetividade da prestação jurisdicional, o descumprimento das decisões judiciais enseja aplicação da astreintes.
O descumprimento de ordem judicial se trata de grave ofensa à estrutura judiciária, classificada, inclusive, como crime de Desobediência pelo Código Penal: DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O oficial de justiça é um servidor do Tribunal, concursado, de nível superior, encarregado de dar cumprimento às ordens judiciais exaradas pelos juízes.
Após esgotadas todas as medidas possíveis para a efetivação de uma ordem judicial, não resta outra alternativa senão requerer ao Juízo a adoção das medidas coercitivas mais severas para o efetivo cumprimento da decisão, nos termos do Art. 139 do CPC/15: Art. 139.
Após a fase de conhecimento, o juiz julga o processo e oferece a sua sentença. Essa sentença, põe fim a fase de conhecimento, e gera um título que, por requerimento da parte será objeto de execução judicial.
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O início do prazo prescricional para o requerimento do cumprimento da sentença, pelo credor, coincide com o término dos 15 (quinze) dias para que o devedor, devidamente, intimado na pessoa de seu advogado, cumpra, voluntariamente, a sentença transitada em julgado.
Quando recebemos uma sentença, sempre vamos para a última página, onde normalmente está o dispositivo, que é a parte onde o juiz, efetivamente, resolve o processo, atribui a procedência ou improcedência dos pedidos, condenando as partes, distribuindo as custas e a sucumbência (falaremos sobre isso n outro momento).
O Poder Judiciário começa a destinar parte da multa resultante do descumprimento de ordens judiciais a fundos estaduais de defesa do consumidor.
Uma ordem judicial em caráter liminar, se não for cumprida, pode acarretar consequências drásticas, como a imposição de multa, penhora da conta corrente de quem descumpriu a ordem para satisfazer a medida de outro modo, entre tantas outras possibilidades.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa diária por eventual descumprimento da ordem judicial, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pode ser fixada no valor de até R$ 100,00 (cem reais).
Para acionar a ação do mandado de segurança, é necessária a contratação de um advogado. O prazo para o impetrante entrar com o pedido na justiça é de 120 dias, a partir da data do conhecimento da violação (ou ameaça de violação) de um direito (líquido e certo) seu.
A intimação é entregue por meio dos oficiais de justiça. Há uma crença de que, se a pessoa não aceitar receber o documento de intimação, ou não assinar o recibo de ciência, ela não poderia sofre qualquer penalidade.
Ela ocorre quando o juiz nomeia um advogado para praticar um ato, como uma audiência (normalmente ocorre na falta de defensor público na comarca). Este tipo de nomeação limita a responsabilidade do advogado para o ato praticado e dispensa procuração.
O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal, que descreve a conduta criminosa como sendo o ato de não acatar ordem legal de funcionário público. Exemplo: Juiz intima testemunha a depor e ela não comparece. A pena prevista é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
O pedido de liminar costuma ser analisado rapidamente pelo juiz responsável, levando, em média, dois dias para ser atendido, virando uma decisão. Já que envolve sempre uma situação de urgência (pois senão não seria “liminar”) o juiz analisa ela de imediato e decide de prontidão.
Não existe na legislação vigente um prazo de validade específico para uma liminar. Entretanto, a eficácia da decisão liminar é temporária, sendo válida até que seja proferida a sentença do processo, e ou em caso de eventual revogação da liminar, que pode ser de ofício pelo juiz ou através de recurso da parte contrária.
A sujeição às astreintes ocorre tanto para os particulares como para o Poder Público, não havendo razão de direito para que desse regime sejam excluídas as pessoas jurídicas de direito público. Em suma: a multa diária cabe na decisão interlocutória de antecipação de tutela e na sentença definitiva.
As multas nas obrigações de fazer e não fazer independem de requerimento da parte e devem ser adotadas pelo juiz para que se alcance a efetiva prestação da tutela jurisdicional e o seu proveito será, por força do art. 537, § 2º, do CPC, em favor do exequente.
A referida multa é aplicável a todos os sujeitos, processuais e terceiros, salvo os advogados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. Isso porque estes estão submetidos a estatutos próprios que regulam os procedimentos para a suas responsabilizações nos casos de ato atentatório à dignidade da justiça.
Só que a fase de conhecimento – na qual o juiz colhe depoimentos, analisa as provas e calcula o valor da sentença – é mais curta: a espera média chega a 1 ano e 7 meses. Em outras palavras, a lentidão está, justamente, no cumprimento da sentença. A fase de execução leva em torno de 4 anos e 7 meses para ser concluída.
Por sua vez o artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, declara que a sentença começa a produzir efeitos imediatos após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Além de geral (poderes normais contidos na cláusula ad judicia) e especial (poderes extras, como os citados no art. 38 do CPC), o mandato também pode ser genérico (ampla atuação para qualquer processo) ou específico (válido apenas para determinado processo ou ato).
O interesse do processual deve ser atual e iminente, deve está presente desde a propositura da ação até a tão esperada hora da prolatação da sentença, havendo a perda superveniente do interesse durante o curso do processo, a demanda deverá ser julgada extinta sem julgamento de mérito.
É consensual porque se aperfeiçoa com o consenso das partes, em oposição aos contratos reais, que se aperfeiçoam somente com a entrega do objeto. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.
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