A sub-rogação no regime de bens, se refere a modalidade real. Ela consiste na troca da qualidade de incomunicável entre bens. É comum uma pessoa casada querer alienar um bem incomunicável, e com o dinheiro obtido adquirir um outro.
A sub-rogação de bens imóveis deve estar claramente comprovada por documentos. Apenas alegar que um imóvel, adquirido após o casamento, foi pago com recursos decorrentes de venda de bem particular não é suficiente para que o cônjuge[5], casado no regime da comunhão parcial de bens, deixe de ter direito àquele imóvel.
Dá-se sub-rogação pessoal quando a dívida de alguém é paga por outrem. Pagando-a, o terceiro adquire o crédito. Extingue-se a obrigação, mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem a extinguiu, como se o credor houvesse cedido o crédito.
A lei também exclui da comunhão aqueles bens que foram adquiridos por sub-rogação, que nada mais é do que a substituição de um bem adquirido com dinheiro decorrente da venda daquele que o cônjuge já tinha ao casar. ...
Bens sub-rogados, portanto, atentando-se para o dispositivo legal citado, são aqueles adquiridos por um dos cônjuges na constância do matrimônio em substituição aos bens que já possuía antes da constituição do casamento, ou adquiridos com recursos exclusivos, também anteriores à celebração do vínculo.
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De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Nesse contexto, conceitualmente sabe-se que a sub-rogação contratual é a hipótese de substituição de um determinado credor originário por um terceiro, estranho ao negócio jurídico inicial, que quita a dívida da obrigação, todavia, sem que haja a extinção da obrigação original.
Concisamente, são dois os efeitos da sub-rogação: Efeito liberatório, ou seja, o débito que existia para com o credor original extingue-se; Efeito translativo, o que significa que a relação obrigacional é transferida para o novo credor.
Pagamento com sub-rogação ocorre pelo cumprimento da obrigação realizado por terceiro, com a consequente substituição de credores, ou seja, uma dívida que é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor.
EXPRESSÕES Sub-rogação parcial , Jur : aquela em que terceiro paga apenas parte da dívida, passando a ter direitos do credor, proporcionalmente ao que pagou. Sub-rogação real , Jur : aquela em que a substituição de uma coisa por outra se dá com as mesmas obrigações e os mesmos atributos.
Ocorre quando um terceiro (sub-rogado) assume a obrigação do devedor, no sentido de pagar ou emprestar o necessário para que o mesmo solva sua dívida junto ao credor. Nesse caso ocorre um pagamento com sub-rogação, "ou seja, pagamento com substituição de sujeitos no polo ativo da relação obrigacional".
Há duas modalidades de sub-rogação: a legal e a convencional. Na sub-rogação legal, a substituição de credores decorre da lei (CC, art. 346), independendo da vontade do credor ou do devedor. Na convencional, a sub-rogação se dá com a declaração de vontade seja do credor, seja do devedor (CC, arts.
Considera-se sub-rogação legal quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, subrogando-se nos direitos do credor.
Sub-rogação é o fenômeno jurídico de substituição do sujeito ou do objeto em determinada relação jurídica obrigacional.
O ideal é que o imóvel comprado pelo casal antes do casamento ou de uma união estável fique no nome dos dois. Se isto não for possível, deve ser feito um contrato por escritura pública, registrado no cartório, para evitar problemas em caso de separação.
A denominada "cláusula de incomunicabilidade" é uma forma expressa (escrita) na doação de bens ou direitos, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.
A confusão pode se originar de uma transmissão universal de patrimônio, o mais comum é a causa mortis. Pode ocorrer por ato entre vivos quando, por exemplo, uma empresa, credora de outra, vem a receber todo o patrimônio da outra. Pode também, o fenômeno derivar de cessão de crédito, de sub-rogação.
O Código Civil Brasileiro revela no seu artigo 360, segundo o qual dá-se a novação: I – Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. II – Quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor.
Ocorre a sub-rogação quando a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a este terceiro. ... Diversa é a assunção de débitos que se dá entre os devedores, com a permissão do credor, mantendo-se a mesma obrigação.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Quando o terceiro interessado paga a dívida, ele se sub-roga nas garantias e nos privilégios do subordinado. ... Quando o terceiro não interessado paga a dívida em seu próprio nome, ele tem o direito de exigir o reembolso do que pagou, mas quando ele paga em nome do devedor não possui o mesmo direito.
Na cessão de crédito, a obrigação não se extingue, ao passo que na sub-rogação ocorre a extinção relativamente ao vínculo entre o primitivo credor e o devedor. O último ponto é o de que a cessão sempre ocorre por vontade das partes, enquanto que a sub-rogação pode ter fonte negocial ou ex lege.
A forma correta de escrita da palavra é sub-rogar. As palavras subrogar e subrrogar estão erradas. O verbo sub-rogar se refere ao ato de substituir por outro ou de transferir um direito ou dever para outro.
“No regime da separação legal ou obrigatória de bens, na hipótese do artigo 1641, inciso II, do Código Civil, deverá o oficial do registro civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do STF, por meio de pacto antenupcial.
I - No regime da separação obrigatória ou legal comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum. Súmula 377 do STF.
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