O saldo, credor ou devedor, diz respeito ao confronto entre débitos e créditos, básicos e presumidos, na escrita fiscal do contribuinte, em cumprimento à característica fundamental, constitucional do tributo IPI, que é estar submetido ao princípio da não-cumulatividade.
Da mesma forma que o Ressarcimento do Saldo Credor, o crédito apurado pelo benefício do Crédito Presumido do IPI é requerido por meio do programa PerDcomp e pode ser utilizado em compensação, abatendo outros débitos.
Conforme a norma estabelecida pela Receita Federal, os saldos credores são passíveis de ressarcimento. Os contribuintes enquadrados nesta situação podem solicitar o pedido através do site do Programa PER/DCOMP.
IPI – CRÉDITO DO IMPOSTO. A não-cumulatividade do IPI é efetivada pelo sistema de crédito, atribuído ao contribuinte, do imposto relativo a produtos entrados no seu estabelecimento, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. ... Estes são os denominados "créditos incentivados".
O estabelecimento industrial ou equiparado pode creditar-se do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de produtos imunes, isentas ou tributados a alíquota zero, os quais tenha recebido a partir de 12 de janeiro de 1999.
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Quando houver a transferência a estabelecimento comercial atacadista ou industrial, o destinatário poderá escriturar os créditos de IPI pelo valor do imposto na transferência, uma vez que a saída subsequente deverá ser tributada.
É permitido os créditos decorrentes da importação, desde que a empresa comercialize ou industrialize o bem e tenha saída tributada com IPI, bem assim, exista previsão para manutenção do crédito (art. 164, V do RIPI/2002).
O IPI é um imposto não cumulativo, conforme o artigo 153, §3º, inc. II, da Constituição Federal e o artigo 49, do Código Tributário Nacional. Na apuração não cumulativa os contribuintes podem realizar o encontro de contas, aproveitando os créditos de IPI para abater do valor do IPI devido na venda de seus produtos.
O IPI é recuperável nas aquisições de matérias-primas e demais bens destinados à industrialização de produtos sujeitos ao imposto. Não é recuperável nas aquisições de bens para o ativo fixo e de material para uso ou consumo da indústria. Nesses casos, o IPI deve integrar o custo de aquisição.
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