O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
Venire contra factum proprium, ou nemo potest venire contra factum proprium, é um brocardo latino que significa "vir contra seus próprios atos", "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional, que veda comportamentos contraditórios de uma pessoa.
A vedação ao comportamento contraditório, tem por escopo fazer com que as partes contratantes, comportem-se de forma leal nas relações contratuais e obrigacionais, tal princípio, busca preservar a confiança e a segurança jurídica, a fim de proteger a expectativa gerada à contraparte a qual a manifestação de vontade foi ...
Segundo Victor Moraes de Paula, os institutos da suppressio, da surrectio e do venire contra factum proprium “viabilizam a revisão da amplitude e do alcance dos deveres contratuais, diante de um mútuo comportamento dos contratantes, dissonante da precisão originária do instrumento e reiterado no tempo que, assim, ...
No direito moderno são os seguintes os pressupostos para a aplicação do princípio da proibição do venire contra factum propium: a) um factum propium, ou seja, uma conduta inicial; b) suscitar no outro a legítima confiança na conservação do sentido objetivo da conduta; c) o comportamento contraditório com a conduta ...
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A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
A boa-fé objetiva é um princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com base em valores éticos e morais da sociedade. Desse comportamento, decorrem outros deveres anexos, como lealdade, transparência e colaboração, a serem observados em todas as fases do contrato.
1) Conceito: “Supressio” é termo derivado do latim que significa, de forma literal, “supressão”. Dessa forma, tal instituto nada mais é do que a supressão de um direito ou de prerrogativas previstas em determinado contrato em razão do transcurso do tempo.
- Nas relações jurídicas, é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que se fundamenta na tutela da confiança e que mantém relação com a boa-fé. - O princípio do tu quoque veda à parte um comportamento incompatível com uma conduta anterior.
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