[1] Expressão de origem latina que significa “Ninguém pode ser ouvido alegando a própria torpeza”. [2] GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri.
Assim, o comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita, passível mesmo, conforme a situação concreta de prejuízo, de indenização por perdas e danos, inclusive de índole moral. A aplicação do princípio não exige dano efetivo, porém, basta a potencialidade do dano.
Pode se afirmar que são quatro os pressupostos para aplicação do princípio de vedação do comportamento contraditório: a) factum proprium; b) legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo desta conduta; c) um comportamento contraditório; e d) a existência de um dano ou um potencial de dano a partir da ...
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
Venire contra factum proprium, ou nemo potest venire contra factum proprium, é um brocardo latino que significa "vir contra seus próprios atos", "ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito Internacional, que veda comportamentos contraditórios de uma pessoa.
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A expressão "venire contra factum proprium" significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. Segundo o prof. Nelson Nery, citando Menezes Cordero, venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
- Nas relações jurídicas, é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que se fundamenta na tutela da confiança e que mantém relação com a boa-fé. - O princípio do tu quoque veda à parte um comportamento incompatível com uma conduta anterior.
A diferença evidente, portanto, entre o tu quoque e suppressio e surrectio é que, no primeiro, existe objetivamente a violação a uma norma ou mesmo a uma disposição do contrato por uma das partes que, posteriormente, busca se beneficiar da própria torpeza, enquanto nos segundos a conduta não é, em si mesma, ilícita, ...
Trata-se da regra de tradição ética que, verdadeiramente, obsta que se faça com outrem o que não se quer seja feito consigo mesmo”.
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