São possíveis de ser nomeados tutores: os parentes consanguíneos da criança/adolescente, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes. Nesse caso, inexistindo testamento ou outro instrumento que indique um tutor, será o juiz quem definirá, de acordo com a lei, o mais capacitado a exercer a tutela.
A tutela, quando solicitada por parentes biológicos ou tutor nomeado pelos pais, deverá ser proposta no Fórum da localidade de residência do menor. A tutela poderá ser conferida a um único tutor ou poderá ocorrer nomeação conjunta, quando ambos os cônjuges ou companheiros pretenderem se responsabilizar pelo menor.
Podem recusar-se da tutela: · Mulheres casadas. · Maiores de sessenta anos. · Aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos.
Tutela – é expedida pelo Cartório de Registro Civil, com autorização – mandado judicial, é nos casos em que um menor fica sem pai ou mãe, o juiz nomeia um TUTOR para administrar os bens do menor e se responsabilizar pela sua educação.
Também denominada de Certidão de Incapacidade Civil ou Certidão de Interdição, a Certidão de Tutela e Curatela é o documento utilizado para atestar se uma pessoa está interdita dos atos da vida civil.
Também estão sujeitos à tutela os maiores que sejam interditos dos seus direitos por anomalia psíquica, surdez mudez ou cegueira que os incapacite de governar as suas pessoas e bens. A tutela é exercida por um tutor, assistido por um conselho de família.
Perante o Código Civil, são os poderes e deveres confiados a alguém para que defenda, preserve, proteja e zele por um menor, que se encontra fora do poder familiar, nas esferas patrimonial e pessoal. Para o ECA, a tutela é uma forma de colocação da criança e do adolescente em família substituta. A tutela será deferida, conforme o artigo 36 do ...
Já escrevemos aqui no blog, em artigos diferentes, sobre a guarda (clique aqui) e sobre a tutela (clique aqui). Embora em um primeiro momento possa se ter a impressão de que elas são parecidas, por terem quase a mesma finalidade, existem diferenças que devem ser observadas, e é sobre elas que falaremos em seguida.
A menoridade e acometimento por doenças, que comprometam o discernimento e a forma de exprimir a vontade própria, são situações que ilustram a necessidade de requerer uma certidão de tutela e curatela. Embora soem semelhantes, são institutos autônomos, aplicados em casos distintos.
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