A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento de uma dívida. ... Efetuada a penhora dos bens, será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado.
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Formalização da penhora. A penhora se realiza, como dito acima, com a apreensão e depósito do bem, lavrando-se um auto de penhora para os bens penhorados (art. 839 do CPC). Caso seja realizada mais de uma penhora, será necessário lavrar um auto para cada penhora.
A penhora é instituto jurídico próprio da fase inicial da expropriação de bens no processo de execução. ... Podem constituir objeto da penhora bens pertencentes ao próprio devedor ou, por exceção, pertencentes a terceiros, quando suportem a responsabilidade executiva”.
A penhora de bens representa o ato material que o Estado realiza com o objetivo de ensejar a expropriação e a consequente satisfação do direito do exequente. É um típico ato de império do juízo da execução e que produz efeitos processuais e materiais.
A formalização da penhora é imprescindível quando se tratar de bens imóveis ou móveis que se encontram penhorados, observando-se as circunstâncias do caso concreto, inclusive em relação aos bens que se encontrem fora da comarca onde se procede a execução.
A penhora é realizada com a lavratura do auto ou do termo de penhora, sendo que o ato somente é tido como perfeito e acabado após o depósito do bem. 3. Bens do devedor não sujeitos à penhora.
As penhoras podem ser feitas por um credor privado, pessoa singular ou coletiva, no âmbito de um processo executivo. Quando são feitas pelo Estado, nomeadamente para pagamento de dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, integram um processo de execução fiscal .
Se, três meses depois de ser iniciada a penhora, não forem encontrados bens penhoráveis, o processo de execução termina. Esta é uma forma de evitar que os processos se prolonguem em tribunal durante vários anos. O credor pode também saber, através do Procedimento Extrajudicial Pré-executivo (Pepex), qual a possibilidade de recuperar o seu crédito.
A figura central de um processo de penhora é o agente de execução, nomeado pelo tribunal. É por ele que passam todas as partes do processo, incluindo as notificações e citações das partes envolvidas, a realização da penhora, venda dos bens e os pagamentos ao credor.
Mas tal só se aplica a penhoras resultantes de dívidas fiscais, desde que a penhora do Fisco seja a primeira. E, na verdade, não impede a penhora, apenas a venda do imóvel. Se a penhora for efetuada por uma entidade privada – como um banco, por exemplo – este direito já não está salvaguardado.
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