PEDIDO CUMULATIVO. Diferentemente dos subsidiários, há casos nos quais a cumulação é plena e simultânea, quando há soma de várias prestações a serem satisfeitas.
A doutrina classifica a cumulação de pedidos em própria ou imprópria. Dá-se a cumulação própria quando se pretende o acolhimento de todos os pedidos formulados. Por sua vez, a cumulação imprópria ocorre quando se pretende o acolhimento de um dos pedidos formulados. A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva.
Cumulação de pedidos - Direito Legal. De maneira geral, a lei a permite que haja a cumulação de pedidos quando as demandas estão relacionadas entre si, contanto que se justifique um julgamento conjunto, seja por economia processual, seja para evitar a desarmonia dos julgados.
§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro.
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Processo Civil
Há possibilidade de cumulação subjetiva ou a cumulação objetiva. Cumulação subjetiva equivale a litisconsórcio....Cumulação objetiva significa mais de um pedido em face do mesmo réu no mesmo processo. Portanto, mais de uma demanda. A cumulação é autorizada, haja ou não conexão entre os pedidos.
Pedido alternativo ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Pedido sucessivo, por sua vez, significa que é licito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
A cumulação de pedidos é uma viabilidade do processo civil brasileiro que, entre outras finalidades, busca a economia processual, a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si; II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
é permitida a cumulação de pedidos, mesmo quando, para cada pedido, corresponder procedimento diverso, devendo para tanto o autor empregar o procedimento comum, sendo-lhe permitido inclusive adotar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais respectivos, desde que não sejam incompatíveis ...
Segundo a admissibilidade da cumulação do pedido, é quando em um processo contra o mesmo réu se acumula vários pedidos, sendo que o (autor) pode cumula-los sem assinalar sua preferencia por um em específico, ainda que entre eles não haja conexão.
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Art. 326.
Exemplo: Pedro vende para João um cavalo. Um dia após a aquisição do semovente, João verifica que o cavalo não tem os dentes de trás. Ingressa com uma ação formulando pedido alternativo para o réu.
O Código admite a cumulação de pedidos em um único processo (CPC, art. 327, caput). Contudo, há restrições (CPC, art. 327, § 1º): ( a ) os pedidos formulados devem ser compatíveis; ( b ) seja competente o mesmo juízo para conhecê-los e; ( c ) o procedimento seja compatível entre todos os pedidos.
Na cumulação alternativa, o autor formula mais de um pedido para que o juiz delibere sobre como deve ser atendido o direito do autor. Já quando se tratar de pedido alternativo (quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo) o autor formulará um único pedido.
é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que entre eles haja conexão. é vedada a cumulação de pedidos se para cada um deles corresponder tipo diverso de procedimento, ainda que o autor empregue o procedimento comum.
O pedido deve ser determinado. I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Características do pedido
As hipóteses são as seguintes: Universalidade de bens - aqui, a providência recai sobre uma universalidade de bens, cujos elementos não são distinguidos. Exemplos: biblioteca, herança. Danos desconhecidos - houve um ilícito, mas a extensão dos danos não é conhecida.
Pedido. O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES. A teor do disposto no artigo 842 da CLT é possível a cumulação subjetiva de ações, pela qual se permite que vários autores deduzam seus pedidos em um só processo, desde que se trate de empregados da mesma empresa e haja identidade de matéria, hipótese verificada nos autos.
A cumulação de ações divide-se em dois grupos: a cumulação subjetiva, em que há pluralidade de partes - o litisconsórcio; e a cumulação objetiva, em que há pluralidade de pedidos ou de causas de pedir.
Cumulação própria: quando se formulam vários pedidos, pretendendo-se o acolhimento simultâneo de todos eles. Pode ser simples ou sucessiva. - Simples: quando as pretensões podem ser analisadas uma independentemente da outra. - Sucessiva: quando o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior.
322 , § 2º , NCPC prevê que, na interpretação do pedido, levar-se-á em consideração o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Temos também os pedidos subsidiários que possuem a característica de conter pelo menos dois pedidos, um chamado principal e outro acessório, já que se o primeiro não puder ser deferido, o juiz passa a analisar o outro.
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