Serviço prestado no exterior ou cuja prestação tenha iniciado no exterior; Entrada, no Estado de destino, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
O ICMS não incide: X – não incidirá: sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado. O acontecimento material não se sujeita ao tributo por não se enquadrar à hipótese legal da respectiva incidência.
Também não incide ICMS sobre: 1. operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; 2.
A não incidência ocorre sempre que não for possível enquadrar, de acordo com a legislação, determinada situação como passível de tributação ou quando a lei a determinar expressamente.
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A incidência tributária é o fato de que o tributo é devido, por conta de ter ocorrido o fato gerador. Podemos dizer que é o nascimento da obrigação tributária. A não incidência é o inverso disso, corresponde aos fatos que não constam na lei para dar nascimento à obrigação tributária.
A não incidência legalmente qualificada significa restrição à hipótese de incidência tributária, isto é, após definir o fato gerador da obrigação tributária, o legislador retira determinados atos ou fatos como veículos de incidência tributária. Por isso, a generalidade da doutrina moderna a denomina de isenção.
Quais operações incidem o ICMS?Venda e transferência de produtos;Transporte entre municípios ou estados brasileiros, seja de bens, pessoas ou valores;Importação de mercadorias, mesmo que para consumo próprio e não com o objetivo de revenda;Prestação de serviço no exterior;Serviços de telecomunicação.
Claro está, pois, que no atual regime constitucional do ICMS, basicamente, temos duas hipóteses de incidências (critério material) distintas: (a) operações de circulação de mercadorias, entendido como fato jurídico tributário decorrente de um negócio jurídico, transferência de titularidade da mercadoria, esta destinada ...
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