O Serviço de Acolhimento Institucional realiza acolhimento em diferentes tipos de equipamentos (Casa Lar, Abrigo, Casa de Passagem e Residência Inclusiva) com o objetivo de garantir proteção integral.
Antes da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), as instituições existentes para acolhimento de crianças e adolescentes eram os antigos orfanatos, educandários ou colégios internos, amparadas pelo Código do Menor.
Inspeção realizada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) em 2.370 entidades brasileiras de acolhimento institucional e familiar revelou que a negligência por parte de pais ou responsáveis é a principal razão que leva ao acolhimento: 84% das entidades visitadas reportaram ter crianças ou adolescentes ...
O Acolhimento Institucional deve ser aplicado apenas em situações em que os pais ou responsáveis deixarem de cumprir seus deveres de sustento e de proteção aos filhos.
São serviços que acolhem crianças e adolescentes em medidas protetivas por determinação judicial, em decorrência de violação de direitos (abandono, negligência, violência) ou pela impossibilidade momentânea de cuidado e proteção por sua família. ...
O acolhimento de crianças e adolescentes só pode ser feito pela autoridade judiciária. Esta é a regra que se extrai do art. 1o, § 1o, da Lei 12.010/2009, ao estabelecer que a criança e o adolescente só não permanecerão com a família natural por 'absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada'.
São elas a Igreja, a escola, o trabalho e o Estado.
Tão logo a criança ou o adolescente seja encaminhado para um serviço de acolhimento deve ser iniciado um estudo psicossocial para a elaboração de um plano de atendimento, com vistas à promoção da reintegração familiar.
O acolhimento institucional é um dos serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social. Seu principal objetivo é promover o acolhimento de famílias ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, de forma a garantir sua proteção integral.
O acolhimento institucional, anteriormente denominado abrigamento em entidade, é uma das medidas de proteção previstas pela Lei Federal nº 8069/1990[2] (ECA) e aplicáveis a crianças e adolescentes[3] sempre que os direitos reconhecidos naquela lei forem ameaçados ou violados.
O acolhimento institucional é ofertado pelo Serviço de Acolhimento Institucional em Residências Inclusivas. Faz uso de tecnologias assistivas para incentivar o desenvolvimento do protagonismo e de capacidades para a realização de atividades da vida diária e desenvolvimento de condições para independência e autocuidado.
No Art. 101, de acordo com a nova Lei de adoção, se observa que "o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade (s/p)".
Os principais motivos para o acolhimento são negligência, abandono e falta temporária de condições – geralmente associada às dificuldades financeiras (Serrano, 2011).
O acolhimento é uma medida de proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para casos de violação ou ameaça dos direitos das crianças e adolescentes. Existem diferentes modalidades de serviços de acolhimento, que podem ser: abrigos institucionais, casas lares ou famílias acolhedoras.
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