O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da Constituição Federal, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais.
Comporta exceções, como o PEDÁGIO – pela sua natureza de TAXA – assim como o ICMS, imposto sobre circulação em operações interestaduais ou intermunicipais, no que se refere às circulações interestaduais de mercadorias ou serviços.
150, V da CRFB/88, que o legislador constituinte originário visualizou incialmente o pedágio como sendo um tributo. Isso porque não faria sentido criar uma regra de limitação ao poder de tributar e, no mesmo texto, afastar essa regra a uma figura que não se considera tributo.
O valor liberdade se sobrepõe ao direito de tributar do fisco, porque este, direito de tributar, é corolário direto daquele, LIBERDADE. ... A legislação tributária (art. 96 do CTN) há que observar a Constituição Federal, (redundância que se impõe), não apenas na visão estática dos enunciados jurídicos.
As imunidades são verdadeiras limitações ao poder de tributar. ... Na hipóteses de imunidade tributária, a Constituição, diretamente, exclui a pessoa ou a situação da possibilidade de tributação. Se não houver exclusão direta pelo texto constitucional, mas sim previsão de que uma lei exclua,não será imunidade.
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A imunidade tributária é uma proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos.
Em regra, o pedágio não é tributo e sim preço público. Isso ocorre porque, no Brasil, os pedágios são operados por delegatários (concessionários ou permissionários) o que lhes confere natureza contratual, afastando assim a natureza tributária. Todavia é possível ao pedágio ter natureza tributária.
O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da Constituição Federal, e proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais.
É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN). ... Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária.
Entre eles estão: Princípio da Legalidade, Princípio da Isonomia, Princípio da Irretroatividade, Princípio da Anterioridade, Princípio do Não-Confisco e Capacidade Contributiva.
A Constituição Federal impõe limites ao poder de tributar, ou seja, limites à invasão patrimonial tendente à percepção estatal do tributo. Essas limitações advêm, basicamente, dos princípios e das imunidades constitucionais tributárias estão inseridas nos arts. 150, 151, e 152 da Carta Magna[22].
Conforme também mencionado alhures, a não-cumulatividade nada mais é que o direito do contribuinte creditar-se do valor recolhido, a título de imposto, nas operações anteriores relativas ao mesmo produto, mercadoria ou serviço.
Conforme Artigo 6º, Inciso XIV, da lei 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose ...
A isenção é causa de exclusão do crédito tributário, nos termos do art. 175, do CTN. ... A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min.
A imunidade atua no plano da definição da competência tributária, tem previsão constitucional. A isenção atua no plano do exercício da competência tributária, é definida por lei infraconstitucional e é uma hipótese de exclusão do crédito tributário.
150, V da Constituição da República de 1988 que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público”.
A imunidade recíproca é uma norma negativa de competência tributária dirigida às pessoas estatais[1]. É classificada, quanto ao parâmetro para concessão, como uma imunidade subjetiva, pois leva em consideração as pessoas beneficiadas pela exceção.
152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. O art. 152 consagra o princípio da não discriminação tributária.
PEDÁGIO possui natureza jurídica de TARIFA (preço público). Pedágio NÃO é taxa. Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.
De acordo com tal entendimento, o pedágio, quando cobrado diretamente pelo Poder Público, terá natureza jurídica de taxa, ao passo que, nos casos de concessão a particulares, a cobrança será dada por preço público contratual, não se sujeitando às regras referentes à cobrança de tributos.
Em votação simbólica, o Senado aprovou, na quarta-feira, 10, o substitutivo ao projeto que autoriza a implantação de sistema eletrônico de livre passagem em pedágios, com identificação eletrônica automática dos usuários.
As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas conferidas de acordo com a condição de determinada pessoa, atribuída a sujeitos, em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas.
Trabalhos mais recentes têm sugerido que, além da imunidade humoral (mediada por anticorpos), também a imunidade celular desempenha um papel importante na defesa do organismo humano à infecção por esse vírus.
De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), um tributo é: “Toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
É possível notar que a alíquota zero tem vez quando o Poder Público deseja fomentar determinada atividade. Por fim, a imunidade estabelece-se como uma previsão constitucional de que determinada situação não poderá ser tributada, ou seja, de que sobre ela é vedada a incidência de normas tributárias.
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