Litisconsórcio facultativo e litisconsórcio necessário O litisconsórcio facultativo, como revela o nome, não é obrigatório. Ou seja, as partes legítimas que integram os polos ativo ou passivo da lide podem ou não ser chamadas ao processo.
O litisconsórcio facultativo pode ser unitário, quando a solução da lide deverá ser igual para todos litisconsortes; ou simples, quando não se exigir que o resultado seja idêntico para todos os envolvidos. Referências bibliográficas: GONÇALVES.
§ O litisconsórcio será necessário, quando for obrigatória a presença, no processo, de todos os envolvidos na relação jurídica. § O litisconsórcio será facultativo, em contraposição ao necessário. As pessoas podem, ou não, se reunir em uma causa.
A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de ...
Vejamos: litisconsórcio necessário unitário – a sentença é NULA (a sentença é nula para todos – para quem foi citado ou não). litisconsórcio necessário simples – a sentença é INEFICAZ (é valida para aquele que foi citado e ineficaz somente para aquele quenão foi citado).
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É aquele em que a sentença é a mesma para todos os litisconsortes. Só existe quando, no processo, discute-se uma relação jurídica una e incindível, como o contrato e o casamento, que não pode desconstituir-se para um dos participantes, e não para outro.
O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos. Exemplo desta hipótese é a ação de dissolução e liquidação comercial (art. 601 do CPC).
2. Litisconsórcio facultativo e litisconsórcio necessário. O litisconsórcio facultativo, como revela o nome, não é obrigatório. Ou seja, as partes legítimas que integram os polos ativo ou passivo da lide podem ou não ser chamadas ao processo.
Proposta a ação, não é mais possível a formação do litisconsórcio ativo facultativo. Não se admite o litisconsórcio facultativo ulterior, que ofenderia ao princípio do juiz natural.
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