Refere-se à preclusão temporal e sua relação com a interposição do recurso. A doutrina majoritária aponta que o ingresso de qualquer recurso impede a geração da preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado, que somente se verificará após o devido julgamento do recurso.
Podemos conceituar o efeito devolutivo como aquele que, mediante a interposição do recurso, irá permitir que o tribunal ad quem tome conhecimento da matéria que foi impugnada, tendo como objetivo de reexaminar a decisão recorrida. ... Por outras palavras, o efeito devolutivo adia a formação da coisa julgada.
A interposição de um recurso é ato processual capaz de gerar inúmeros efeitos diferentes. Enquanto alguns efeitos, como o efeito obstativo e o devolutivo, são inerentes a todos os recursos, os efeitos suspensivo, substitutivo e expansivo podem ou não ser configurados a depender do recurso e do caso concreto em questão.
Atribuir um efeito ao recurso é consequência do juízo de mérito e só incide se este for conhecido pelo juízo, ou seja, se já tiver preenchido todos os requisitos de admissibilidade, podendo lhe ser atribuído, além de devolutivo, (devolução da matéria impugnada à apreciação do Tribunal) os efeitos suspensivo, ...
Efeito substitutivo. Pela interpretação do artigo 512, do CPC, depreende-se o efeito substitutivo, que é a substituição da decisão recorrida pela decisão do julgamento do recurso nos limites da impugnação.
Será gerado sempre que o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que a matéria impugnada ou quando atingir sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda.
1) EFEITO DEVOLUTIVO Por esse efeito, reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida. Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento.
Trata-se do chamado “efeito extensivo” ou “efeito expansivo” recursal, por força do qual o resultado do provimento de um recurso é estendido em benefício dos demais corréus que não recorreram, desde que a decisão esteja lastreada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal.
Permite que por via do recurso a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, isto não significa que ele seja o competente para o julgamento do recurso, mas em razão de expressa previsão legal poderia rever a sua própria decisão.
Relativamente aos efeitos do recurso, vale apontar os seguintes: 1. Efeito devolutivo: trata-se da devolução da matéria objeto do recurso ao órgão competente ao julgamento, logo: o efeito devolutivo é inerente a qualquer recurso, uma vez que todo recurso serve para encaminhar a matéria atacada ao órgão competente a seu julgamento. 2.
Efeito suspensivo: é a consequência do ato de interpor o recurso, havendo o impedimento da eficácia da decisão recorrida, ou seja: embora tenha havido uma decisão, esta não produzirá efeitos em razão da interposição do recurso. 3. Efeito obstativo: a interposição do recurso obsta o trânsito em julgado, isto é: o recurso impede que ...
Têm os recursos natureza jurídica de extensão do direito de ação, pois se pretende que um órgão diferente e hierarquicamente superior reanalise o pedido feito. Logo, podemos dizer que os recursos têm a finalidade de correção da decisão proferida.
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