O compromisso arbitral, por definição legal, é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.. Segundo Gonçalves (2016), “Só será firmado se, durante a execução do contrato, surgir algum conflito de interesses entre os contratantes.
Decorrente ou não da cláusula compromissória, o compromisso arbitral é a convenção da qual as partes submetem um litígio existente à arbitragem. Se judicial, deverá ser assinado por termo no processo judicial, perante o juiz ou tribunal por onde tramita a demanda. ...
Isto porque, clausula arbitral é uma cláusula negocial firmada por pessoas capazes, envolvendo direitos disponíveis. ... Caso contrário, seria entendido esta omissão como uma aceitação da jurisdição estatal, provocada pela parte autora que quebrou o contrato, e desta forma, tacitamente, renunciou à jurisdição arbitral.
Conclui-se quo o compromisso arbitral tem natureza jurídica contratual, eis que se trata de um acordo de vontades firmado pelas partes, a fim de ver solucionado o conflito por meio da arbitragem, afastando a competência estatal para tanto.
Requisitos do compromisso arbitral
Qualificação das partes (o nome, profissão, estado civil e domicílio). O local ou locais onde se desenvolverá a arbitragem. Qualificação do(s) árbitro(s) (o nome, profissão e domicílio) ou identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros.
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Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro.
Ademais, existem alguns itens facultativos que poderão estar contidos no compromisso arbitral, são eles: Local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; ... Declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; Fixação dos honorários do(s) árbitro(s).
NATUREZA JURÍDICA DA ARBITRAGEM. A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui à arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional.
2 ARBITRAGEM COMO JURISDIÇÃO
A arbitragem é apresentada à sociedade como uma forma de solução de litígios fora do âmbito do Poder Judiciário. Regulamentada pela lei n. 9.307/1996, posteriormente atualizada pela lei 13.129/2015, se submete subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil.
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