Auxílio-doença acidentário: neste caso o benefício é concedido ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou for acometido por doenças ocupacionais - doenças contraídas ou agravadas pelo trabalho. Neste caso não há período de carência, podendo o auxílio ser pago a qualquer momento ao empregado.
Auxílio-Doença Acidentário Esse auxílio possui praticamente as mesmas regras que o Auxílio-Doença Previdenciário: é preciso que o segurado esteja afastado há mais de 15 dias de trabalho.
Enquanto o auxílio-doença é devido em razão de uma incapacidade temporária para o labor, o auxílio-acidente é um benefício indenizatório devido ao segurado que não se recupera totalmente de uma doença ocupacional ou acidente e fica com sequelas permanentes que reduzem a sua capacidade para trabalhar.
O auxílio-doença acidentário gera estabilidade provisória ao empregado, assim, conforme preceitua o artigo 118, da Lei nº 8.213/91, o empregado afastado tendo como causa o acidente do trabalho tem estabilidade de doze meses, após a cessação do benefício.
Quem tem direito ao auxílio-acidente? Todo segurado do INSS, exceto contribuinte individual e facultativo, tem direito ao auxílio acidentário em caso de acidente ou doença que reduza sua capacidade de trabalho.
Diferentemente do auxílio-doença, o auxílio-doença acidentário permite que o segurado continue trabalhando e recebendo seu salário normalmente, pois é uma indenização.
- espécie ou código “91” ou “B91” – auxílio-doença acidentário. É devido quando a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outras situações que a lei atribui os mesmos efeitos que o acidente de trabalho.
A renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício, conforme artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91. Para o segurado especial, o auxílio-acidente será concedido no valor equivalente a 50% do salário mínimo.
Considerando que para o reconhecimento do auxílio-doença acidentário se impõe a afirmação do nexo de causa e efeito entre a lesão ou doença e o trabalho, segue-se que, inexistente esse reconhecimento, nos exames periódicos da esfera administrativa, a autarquia está autorizada à conversão do benefício acidentário em previdenciário comum.
A segunda é que, diferentemente de modalidades como o BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social), o auxílio acidentário não tem caráter assistencial, ou seja, não se presta a garantir condições de vida mínimas para a dignidade do beneficiário.
Autorizada a concessão do auxílio-doença acidentário emerge situação especial que se reflete no âmbito do Direito do Trabalho, decorrente do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que é a garantia por doze meses do contrato de trabalho, após a cessação do benefício. Essa garantia é comumente chamada de “estabilidade no emprego por um ano”.
É importante saber que o auxílio-acidente não pode ser recebido juntamente com o auxílio-doença, conforme determina o artigo 124, inciso V, da Lei Federal n. 8.213/91. É um ou outro. Portanto, em regra, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao do final do auxílio-doença.
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