Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
312 e 313)- Em se tratando de crimes de ameaça e extorsão mediante seqüestro, imputados a réu de alta periculosidade, que à época da decretação da prisão preventiva se encontrava recolhido à cadeia pública cumprindo condenação por crime doloso, apresenta-se de plano a necessidade de garantia da instrução criminal.
O crime de trânsito capitulado no artigo 312 pode ser denominado de “fraude processual no trânsito”, adaptando-se o “nomen juris” do artigo 347 do Código Penal, que é “fraude processual” (“Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de ...
Conheça os principais crimes contra a administração pública: corrupção, peculato, concussão e prevaricação. Nos últimos anos, os principais crimes contra a administração pública têm sido tratados com frequência pela mídia, até porque aumentaram as investigações e ações judiciais.
Prevê o § 2º, do artigo 316, do Código Penal, a figura qualificada do crime de excesso de exação quando o funcionário recebe o tributo ou contribuição indevidamente, para recolhê-los aos cofres públicos, e os desvia em proveito próprio ou alheio.
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Há duas modalidades do excesso de exação: i) exigência indevida (excesso no modo de exação) e ii) cobrança vexatória ou gravosa não autorizada em lei (exação fiscal vexatória).
(b) Concussão indireta ou implícita – caracterizada pela conduta de exigir vantagem indevida, sem qualquer relação com tributo ou contribuição (CP, art. 316, caput); (c) Excesso de exação na primeira modalidade – caracterizada pela conduta de exigir tributo ou contribuição indevido (CP, art. 316, § 1º, 1ª parte);
O peculato culposo é o único crime culposo dentre os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral (arts.
A prevaricação, portanto, pressupõe um dever inerente ao cargo e à competência, seja de fazer ou de não fazer. E pode ser praticada, dessa maneira, pela ação ou omissão do agente. O peculato, contudo, refere-se à apropriação de um valor ou bem, material ou imaterial.
O sujeito ativo pode ser qualquer funcionário público. Trata-se de crime próprio. Se o crime for cometido por policial militar, estará configurado o crime de corrupção passiva militar, descrito no art. 308 do Código Penal Militar.
Quais infrações configuram um crime de trânsito?(1) Praticar homicídio culposo na direção do veículo automotor. ... (2) Praticar lesão corporal culposa na condução do veículo. ... (3) Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro à vítima. ... (4) Afastar-se do veículo do local do acidente.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool, em nível superior a seis decigramas por litro de sangue, ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Liberdade provisória
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o Juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 311 e CPP, art. 312). (Parágrafo acrescentado pela Lei 6.416, de 24/05/1977).]
O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro. Está descrito no artigo 312 do Código Penal, que prevê pena de prisão de 2 a 12 anos e multa.
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo. Então, por exemplo, se o funcionário subtrair um computador para si, ele está praticando o peculato-furto.
Portanto, considera-se o peculato em sua forma culposa, quando o funcionário público, devido a imprudência, negligência ou imperícia, permite involuntariamente que outro funcionário aproprie-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Essa teoria não prevalece no Direito Penal. Antes de falarmos dos crimes propriamente ditos, a primeira parte deste capítulo do CP traz os “crimes cometidos por funcionários públicos”. Logo, são crimes funcionais, próprios, que devem ter, necessariamente, o funcionário público cometendo.
Os crimes funcionais conhecidos pela denominação delicta in officio se dividem em próprios e impróprios. Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta.
É a atitude de uma pessoa que tem ou vai assumir um cargo público, e utiliza esse cargo de alguma forma para exigir, para si ou para outro, algum tipo de vantagem indevida.
A diferença entre esses tipos penais se encontra no núcleo. A concussão prevê o verbo “exigir”, enquanto a corrupção passiva utiliza os verbos “solicitar ou receber […] ou aceitar”. Na concussão, há um caráter intimidativo na conduta. Exigir é algo tão impositivo quanto ordenar.
Como mencionado anteriormente, o crime de concussão configura-se quando o funcionário público exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão da função exercida, de forma direta ou indireta (art. 316, do CP).
- Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
O peculato-apropriação configura-se, por exemplo, quando o funcionário público fica com um bem que recuperou em uma operação policial. Já o peculato-desvio ocorre quando aquele funcionário público dá um destino diferente ao dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel que tenha a posse também em razão do cargo.
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